CASO R.C.D. X BANCO SANTANDER
Neste processo, obtivemos êxito no sentido de se determinar o afastamento da Tabela Price do contrato de financiamento de crédito imobiliário, razão pela qual, estando o contrato quitado, deverá o Banco Santander S/A devolver aos nossos clientes todos os valores cobrados a maior. Segue abaixo o acórdão:
_________________________________________________________________________________
Caso M. I. R. E.P. X Banco Santander
No caso abaixo mencionado, que no momento aguarda julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nosso cliente, pessoa jurídica, teve indevidamente descontado de sua conta bancária, pelo Banco Real, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cincoenta mil reais).
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo determinou que o Banco Santander, a título de dano material, pagasse a importância de R$ 250.000,00 [dobrada, nos termos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor]. Quantia esta que hoje, atualizando-se o cálculo pela Tabela de Atualização de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, corresponde a algo próximo a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Segue breve extrato do processo [processo defendido por PAULO ANTONIO PAPINI]:
Processo:
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| 0134758-58.2010.8.26.0100 (583.00.2010.134758) |
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Classe:
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Assunto:
| Contratos Bancários |
Local Físico:
| 30/04/2013 10:42 - Tribunal de Justiça de São Paulo |
Distribuição:
| Livre - 15/04/2010 às 15:43 |
| 33ª Vara Cível - Foro Central Cível |
Juiz:
| Douglas Iecco Ravacci |
Valor da ação:
| R$ 428.891,65 |
| 24/02/2012 | | Data da Publicação SIDAP
3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as pretensões para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança lançada nos SPC e SERASA, DETERMINANDO a imediata baixa da negativação, ainda que haja interposição de recurso, em face da concessão como antecipação da tutela; CONDENANDO o banco-réu a devolver em dobro os valores irregularmente descontados em conta-corrente no importe R$ 200.000,00 sob a rubrica ?parcela de seguros?, em 11 de novembro de 2005 e R$ 50.000,00, em 27 de dezembro de 2006, a título de ?prestação de serviços?, (conferir ?in fine? fls. 26 e 27), devidamente atualizados desde os respectivos descontos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (maio/2011 ? fl. 196). Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o banco-réu a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo terceiro do artigo 20, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação, acrescida de todos os seus consectários. P.R.I. Preparo: R$ 6.657,62. Porte de remessa: R$ 50,00. |
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Caso RRAS x Banco Aymoré -
Neste caso, nossa cliente sofreu uma busca e apreensão indevida por conta da conduta desidiosa do Banco em comento que permitiu que um estelionatário, levasse documentos falsos e com os mesmos desse um veículo, de propriedade da requerente; sem sequer fazer uma vistoria no mesmo. Nossa cliente ajuizou ação cível de perdas e danos e fora indenizada na quantia de R$ 20.000,00 mais 20% de sucumbência; quantia esta que é atualizada com juros e correção monetária desde a data do fato.
Observe-se que em Primeira Instância a sentença fora concedida no importe de apenas R$ 10.000,00.
| 15/03/2010 |  | Sentença Proferida
Posto isso e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e de determinar que a ré proceda à baixa do gravame existente no veículo da autora. Antecipo os efeitos desta última determinação, para momento anterior ao do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito acima pronunciado e a notoriedade do perigo com a eventual demora na entrega da prestação jurisdicional final à demandante. Assim, deverá a baixa ser procedida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor arbitrado para a reparação dos danos deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da publicação da sentença. Ante a sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 15 de março de 2010 Arthus Fucci Wady Juiz de Direito Preparo para eventual recurso de R$ 82,10 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume. |
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a indenização fora majorada para o montante de R$ 20.000,00 a qual atualizada pela Tabela do TJSP, acrescidos dos devidos juros moratórios, está hoje em algo em torno de R$ 45.000,00.
Segue o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000159684
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante/apelado AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, é
apelado/apelante RRAS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da Aymoré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem
voto), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 21 de março de 2013.
Teixeira Leite
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0194259-11.2008.8.26.0100 e o código RI000000G5L1G.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 2/5
Voto nº 17497
INDENIZAÇÃO. Danos morais. Concessão de crédito para
terceiros com o veículo da autora como garantia. Apreensão
judicial do bem. Sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a Aymoré Crédito e Financiamento no
pagamento de R$ 10.000,00. Sérios prejuízos. Necessária
majoração da indenização para R$ 20.000,00. Juros desde o
ato lesivo e correção a partir da publicação do acórdão.
Recurso da Aymoré, desprovido. Recurso da autora, provido
em parte.
A r. sentença (fls. 269/275) julgou procedente
em parte pedido de indenização formulado por RRAS
que teve seu veículo indevidamente apreendido para, para
declarar a inexigibilidade do débito e condenar Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A a no pagamento de R$ 10.000,00, com
juros e correção monetária desde a publicação da sentença, e, que proceda
a baixa do gravame em 30 dias , sob pena de multa, mais as verbas de
sucumbência com honorários de 20% sobre o valor da condenação.
A Aymoré, em suas razões (fls. 270/291) reitera
que tomou todas as cautelas na ocasião em que foi contratado
financiamento em nome de Rita e a constatação de que os serviços
contratados não foram pagos ocasionou a busca e apreensão do veículo
que foi dado como garantia. Pleiteia a exclusão da obrigação de fazer e a
aplicação de multa.
Por sua vez (fls. 298/301), pede a majoração do
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b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 3/5
valor da indenização para R$ 50.000,00 e a aplicação de juros e correção
monetária a partir da data do evento danoso.
Contrarrazões às fls. 327/333 e 336/346.
Este é o relatório.
É incontroverso que a Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento é a titular do crédito da dívida
indevidamente cobrada da autora da ação, e, nesse rumo, responsável pelo
protesto de título, que sabe-se, é capaz de gerar, por si só, danos morais
àquele cujo nome foi apontado, consoante inclusive, entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. I
A indevida inscrição em cadastro de inadimplente,
bem como o protesto do título, geram direito à
indenização por dano moral, independentemente da
prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida
pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir,
gerando direito a ressarcimento que deve, de outro
lado, ser fixado sem excessos, evitando-se
enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato
ilícito.” (RE nº 457.734, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 22/10/2002).
“INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS
MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de inscrição indevida no cadastro de
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b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 4/5
inadimplentes, considera-se presumido o dano moral,
não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde
que comprovado o evento danoso.” (RE 419.365, Rel.
Min. Nancy Andrigui, 11/11/2002).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA “Se da
instalação irregular da linha decorrer a inscrição
indevida do nome da autora, no serviço de proteção ao
crédito, emerge a responsabilidade da concessionária
em compor o dano moral, pois beneficia-se
economicamente dos serviços telefónicos, consoante
reconhecido em diversos arestos jurisprudenciais.
(STJ - 4a Turma - REsp n° 820.381/DF- rei.
Min. JORGE SCARTEZZINI - j . 21.3.06).
Daí, conclui-se pela procedência do pedido,
pois, ficou comprovada a irregularidade do título protestado e a
consequente apreensão judicial do veículo de Rita (fls. 41/93), isso porque
ela não efetuou os pagamentos referentes às parcelas de financiamento
bancário que nunca solicitou.
Aliás, apesar da empresa alegar que o serviço
em questão foi solicitado por terceiros, o certo é que, disso, o veículo de
Rita foi apreendido em sua residência por oficial de justiça, e, a
responsabilidade é, inegavelmente, da Aymoré que foi negligente ao lhe
cobrar créditos nunca solicitados .
Assim, é óbvio que esse fato ocasionou danos
morais decorrentes da repercussão que esse fato gerou em razão da brusca
apreensão do automóvel o que deve ser indenizado conforme bem decido
na r. sentença.
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Por outro lado, com relação ao valor da
indenização, e buscando atender sua dupla função, a saber: reparar o
prejuízo, buscando minimizar os danos sofridos e, punir o ofensor, para
que não volte a reincidir, é necessário assegurar uma justa compensação,
sem, entretanto, incorrer em enriquecimento ilícito por parte de quem a
recebe, e, paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu
pagamento.
Assim, tendo em conta a capacidade
socioeconômica das partes, os prejuízos causados e a gravidade do caso,
razoável que a indenização seja fixada em R$ 20.000,00, que devem ser
corrigidos a partir deste julgamento (Súmula 362 STJ) com juros de mora
a partir do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Por fim, em razão de motivos óbvios,
permanece a obrigação de baixar o gravame, sob pena de multa diária de
R$ 500,00.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada para
condenar Aymoré Crédito e Financiamento no pagamento de R$
20.000,00, com juros desde a data do ato lesivo e correção monetária a
partir da citação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do
recurso da Aymoré e pelo provimento parcial do recurso de Rita.
TEIXEIRA LEITE
Relator
______________________________________________________
Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Direitos sobre Hipoteca
Temos no escritório uma situação muito peculiar, chamada Leilão de Direitos um ato que o Banco Itaú vem praticando contra seus mutuários e que, a um só tempo, causa prejuízo tanto ao mutuário quanto ao terceiro investidor de boa-fé.
Em alguns casos de revisão de contrato e saldo devedor, nos quais o Itaú perde o processo; isso é o saldo devedor é revisto em razão do afastamento da Tabela Price do contrato, e consequentemente o afastamento da mora contratual, o Banco Itaú pratica algo chamado leilão de direitos. Isto é, ele leiloa os direitos que tem sobre o imóvel. Como passa a não ter direito algum, em palavras simples, ele está leiloando vento. Aí é que está o pulo-do-gato. O investidor, quase nunca tem conhecimento jurídico e ao se deparar no edital de leilão com o nome Banco Itaú ele acredita, mesmo, estar comprando um imóvel do Banco Itaú.
Isso aconteceu com nossa cliente R. D. M. M., no processo que movera em face de Banco Itaú, o qual citamos abaixo:
Processo:
|
| 0177610-97.2010.8.26.0100 (583.00.2010.177610) |
|
Classe:
|
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|
Distribuição:
| Direcionada - 30/08/2010 às 16:36 |
| 19ª Vara Cível - Foro Central Cível |
Juiz:
| Inah de Lemos e Silva Machado |
Valor da ação:
| R$ 79.809,05 |
19/04/2011 | | Data da Publicação SIDAP
Vistos cuida-se de Ação que RMM e EMM promoveram medida cautelar de sustação dos efeitos de leilão extrajudicial (autos nº 583.00.2010.165246-0) e, dentro do trintídio legal, ação com pedido de anulação de leilão extrajudicial, pelo rito ordinário, contra ITAÚ UNIBANCO S.A. (atual denominação de BANCO ITAÚ S.A.), aduzindo terem adquirido o imóvel situado à rua Padre Lamberto Martin nº 14, em 12 de agosto de 1997, pelo valor de R$ 110.000,00, firmando contrato de financiamento imobiliário com o requerido. Noticiam a existência de decisão proferida pela e. Tribunal de Justiça ao apreciar medida cautelar incidental promovida pelos requerentes, impedindo os atos de alienação do bem, enquanto não julgado o recurso de apelação. Teria o réu, segundo os autores, descumprido ordem judicial promovendo novamente o leilão extrajudicial, alienando o bem. Requerem a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e a final a procedência do pedido inicial com a anulação do leilão, carreando ao requerido os ônus do sucumbimento. Por decisão de fls. 106 dos autos da cautelar, foi deferida a liminar, sobrestando os efeitos do leilão. Citado, apresentou o réu contestação (fls. 88/97), na qual, propugna pela desacolhida do pedido, o leilão realizado não infringiu o constante na medida cautelar incidental, pois se trataria de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, teria havido a disponibilização de ?direitos derivados da arrematação extrajudicial?, ?sic?. A execução extrajudicial seria procedimento válido. Manifestação dos autores quanto a resposta (fls. 159/169) reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a abertura de instrução probatória, há nos autos elementos suficientes para a apreciação do litígio, a questão discutida é primordialmente de direito, ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir provas ou na designação de audiência para tentativa de conciliação. Cuida-se de medida cautelar inominada e de ação principal com pedido de anulação de leilão extrajudicial, pois haveria anterior decisão judicial a vedar tal medida até a solução d?outra demanda entre as mesmas partes ? ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de revisão de prestações e saldo devedor (autos nº 583.00.2003.028376-2), atualmente, em fase de início de perícia contábil, o perito foi intimado para realização dos trabalhos. Os autores promoveram perante o e. Tribunal de Justiça medida cautelar incidental autuada sob nº 1.345.674-9/01, julgada procedente, constando no v. acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Amado de Faria: ?Em regra, o ajuizamento, pelo devedor, de ação revisional do contrato onde se assenta o débito, não inibe o credor de aforar a execução, art. 586, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, em se cuidando de execução extrajudicial lastreada nas disposições do Decreto-lei 70/66 é de se impedir o regular prosseguimento dos atos de execução, sob pena de se tornar ineficaz a ação e de se negar, por via transversa, o exercício eficiente do direito constitucional de ação?. O réu cingiu-se, em sua resposta, a negar a ocorrência de ato a transferir o domínio, mas que o leilão extrajudicial seria apenas dos direitos creditórios. Ora, a escusa não convence. Os autores receberam missiva (documento de fls. 13), na qual foi noticiado a eles a arrematação do imóvel, no leilão realizado a unidade nº 12 (fls. 150 verso), constou que a data de retomada do bem seria 18 de fevereiro de 2003 e a forma seria adjudicação, não havendo distinção que se trataria tão só de direitos, como afirmado em resposta. Ademais, se suspensa estava a arrematação, não há se falar em direitos derivados daquele ato, o contrato firmado entre as partes está ?sub judice?, apurar-se-á se há ou não saldo devedor ou quiçá repetição do indébito. O réu ao promover o leilão tentou por via reversa esvaziar o objeto da ação revisional. Apesar de mencionarem na fundamentação os autores não há pedido a respeito da legalidade ou constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, motivo pelo qual desnecessárias maiores considerações a propósito. Assim, pelos motivos acima expostos, julgo procedentes os pedidos iniciais, convertendo em definitiva a liminar deferida e, por conseguinte, anulo o leilão extrajudicial referente ao bem descrito na petição inicial, carreando ao réu as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa devidamente corrigido. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito Valor do preparo R$ 1.669,34. Porte de remessa R$ 25,00
|
Essa ação [e respectiva sentença] fora precedida de ação cautelar e consequente liminar:
Processo:
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| 0165246-93.2010.8.26.0100 (583.00.2010.165246) |
|
Classe:
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Distribuição:
| Direcionada - 27/07/2010 às 14:48 |
| 19ª Vara Cível - Foro Central Cível |
Juiz:
| Fernanda Gomes Camacho |
Valor da ação:
| R$ 1.000,00 |
| 02/08/2010 | | Data da Publicação SIDAP Cuida-se de medida cautelar inominada interposta por RMM e EMM contra Banco Itaú S.A., buscando a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial. Há em andamento ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de revisão, julgada improcedente (fls. 168/181), dando o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo provimento ao recurso interposto, determinando a realização de prova pericial. Em anterior medida cautelar interposta pelos autores, foi concedida a liminar, sendo a final julgada conjuntamente com a principal. Ante a existência de ação anulatória em andamento, bem como a notícia de medida cautelar interposta perante o Tribunal de Justiça (documento de fls. 09/12) verifico a presença de requisitos a ensejar a concessão da liminar, principalmente, porque não houve até a presente data a análise do pedido principal, está a se aguardar a realização de perícia contábil. Defiro a liminar, sobrestando os efeitos do leilão. Concedo aos autores os benefícios da Lei nº 1060/50. P.I. (retirar oficio) |
________________________________________________________________________________
Caso Idêntico fora vivenciado pelo nosso cliente, E. J. T. P., também contra Banco Itaú, sendo que o mesmo encontrou, no Tribunal de Justiça de São Paulo, provimento favorável, conforme comprova o acórdão abaixo:
_________________________________________________________________________________
Ação de Revisão de Saldo Devedor de Financiamento Imobiliário
Cliente: P. E. P.
réu: Banco Bradesco S/A
No caso acima, o Banco Bradesco S/A, não obstante o cliente houvesse ganho a ação revisional de saldo devedor, intentou ação de imissão de posse, a qual também fora rechaçada, em segundo grau de jurisdição, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue abaixo o acórdão:
Ação de Revisão de Saldo Devedor de Financiamento Imobiliário
Cliente - E. P. J. e outra (autor)
Réu - Banco Bradesco S/A
Neste caso, patrocinado pelo Dr. Paulo Papini, os clientes corriam risco concreto de perder sua casa em virtude de o Banco Bradesco praticar a cobrança de Juros compostos. Intervindo no caso, em favor dos autores, o Dr. Paulo Papini, não apenas impediu a perda do imóvel pelos mesmos como, também, reduziu substancialmente o saldo devedor através de demonstrativos contábeis, pareceres que demonstravam que a cobrança praticada pelo Banco Bradesco era, a um só tempo, ilegal e inconstitucional.
Transcrevemos abaixo o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando guarida aos pedidos dos autores.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000471013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0171416-
81.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes E P
J e J. M. L. P., é apelado BANCO BRADESCO
S/A.
ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO
SHIMURA (Presidente sem voto), RIZZATTO NUNES E JOSÉ MARCOS
MARRONE.
São Paulo, 5 de setembro de 2012.
J. B. Franco de Godoi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Este documento foi assinado digitalmente por JOSE BENEDITO FRANCO DE GODOI.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0171416-81.2010.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 26130 - S/A/V/R/R/C 2
VOTO Nº: 26130
APEL.Nº: 0171416-81.2010.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APTES. : E P JR E OUTRO
APDO. : BANCO BRANDESCO S/A
“PROVA Cerceamento de defesa – Inocorrência
Desnecessidade de perícia contábil Possibilidade do julgador
reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais
Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido.
ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' Ação de revisão
contratual Propositura pelos cessionários de 'contrato de
gaveta' Situação admitida pela Lei 8 004/90 Legitimidade
ativa reconhecida Recurso nesta parte provido.
MÚTUO Financiamento imobiliário Aplicação da 'Tabela
Price' para amortização do capital mutuado que, por si só
constitui ilegalidade, ante a constatada capitalização de juros
Prática não permitida Recurso nesta parte provido.”
1) Insurgem-se os apelantes contra r.
sentença que julgou improcedente a ação de revisão
contratual que moveram contra o apelado, alegando,
em síntese, que: foram cobrados juros compostos
através da Tabela Price; a capitalização de juros
é ilegal; têm legitimidade ativa para discutir o
contrato; houve cerceamento de defesa.
Efetuou-se o preparo.
Recebido o recurso, foi respondido.
É o breve relatório.
2) Merece acolhimento em parte o
presente recurso.
Não assiste razão aos apelantes em
sua pretensão de ver reconhecido o cerceamento de
defesa por falta de realização de perícia
contábil.
Encontra-se consolidado na
jurisprudência o entendimento sobre a
dispensabilidade da perícia contábil para apuração
das alegadas irregularidades contratuais.
O julgador poderá, sem se ater à
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0171416-81.2010.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 26130 - S/A/V/R/R/C 3
indigitada prova, decidir a respeito da incidência
ou não das cláusulas contratuais acoimadas de
ilegais.
Questões que se relacionem com a
capitalização dos juros, bem como com a
abusividade dos índices utilizados para a cobrança
daqueles não necessitam de constatação pericial,
podendo o juiz fixar critérios para o refazimento
dos cálculos, prescindindo dessa prova.
Assim já decidiu esta C. Câmara:
Apel. 1.090.231-3 Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE
j. 28.05.08; Agr. Instr. 7.222.447-8 Rel. Des
PAULO ROBERTO DE SANTANA j. 1.04.08.
Quanto à legitimidade ativa dos
autores-apelantes, vê-se que o imóvel objeto do
contrato entre o banco-apelado e Marcel Gelfei
(fls. 16/17) foi repassado aos autores-apelantes
por meio de “instrumento particular de compromisso
de venda e compra” (fls. 18/21).
Trata-se de relação oriunda do
chamado “contrato de gaveta”.
Deve ser aplicado o disposto no art.
1º da Lei 8 004/90, que assim estabelece:
“Art. 1º. O mutuário do
Sistema Financeiro da Habitação SFH
pode transferir os direitos e obrigações
decorrentes do respectivo contrato,
observado o disposto nesta Lei.”
A C. Quarta Câmara do extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil firmou
entendimento no sentido da validade de tal pacto:
“De outra parte, tendo o
mutuário transferido o contrato para
terceiro, sub-rogando-se o adquirente nas
obrigações e direitos dele decorrentes,
permanecendo a mesma garantia, a
transação não importou em transgressão à
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lei.
A esse respeito, precisas
são as ponderações de MÁRIO AGUIAR MOURA:
“A cessão do contrato é
possível a qualquer tempo, haja ou não
sido pago o preço. Assim, mesmo que
existam prestações a serem pagas ao
promitente vendedor, o compromissário
comprador pode ceder o contrato, quer
quanto ao seu direito de exigir o
contrato definitivo, quer quanto à sua
obrigação de pagar as prestações não
quitadas.
Como se percebe, no caso de
cessão do contrato em que não estejam
pagas as prestações devidas ao promitente
vendedor, o cessionário estará assumindo
a obrigação, mesmo na ausência de
assentimento do credor e mesmo contra a
sua vontade. Trata-se de assunção de
dívida por força de lei.
A permissividade legal leva
em conta que o promitente está
perfeitamente garantido contra a
inidoneidade financeira do cessionário,
por isso que mantém em seu patrimônio o
domínio do imóvel, domínio esse que só
será transferido para o novo titular dos
direitos e obrigações contratuais se e
quando for integralmente pago o preço.
Assim, os interesses do promitente não
ouvido estarão perfeitamente resguardados
pelo direito real que lhe resta. Sua
oposição soará caprichosa. Como deve
receber dinheiro, obrigação de dar coisa
fungível, deve ser-lhe indiferente
juridicamente que o receba do
compromissário comprador ou do
cessionário. Não há, assim, causa
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jurídica para que a cessão do contrato
dependa da anuência do promitente
vendedor, nem mesmo para impor-se
legalmente a solidariedade que atinja o
cedente” (“Transmissão do contrato de
promessa de compra e venda”, in AJURIS,
março de 1987, nº 39, item 4.2.2., ps.
190-191) (sublinhado nosso).
Nessa esteira já se
manifestou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“Sistema Financeiro de Habitação. Cessão
do imóvel financiado. Ação de consignação
em pagamento.
I O direito positivo vigente sempre
admitiu a cessão de contratos relativos a
imóveis mediante simples trespasse ou
transferência, sendo a ele contrária a
sua oneração com um novo financiamento.
De outra parte, a hipoteca vincula o bem
gravado, acompanhando-o sempre onde quer
que se encontre. Adere à coisa, sem, no
entanto, trazer limitações quanto ao
direito de dispor, não impedindo o
direito de seqüela, transações ou
alienações.
II Decreto-lei nº 2.291/86, com a
redação do Decreto-lei nº 2.046/88, art.
9o. Lei nº 8.004/90, art. 1o, parágrafo
único. Ofensa não caracterizada. Dissenso
pretoriano configurado.
III Recurso especial conhecido, mas
desprovido (REsp nº 33.836-4-RS, registro
nº 93.0009494-7, Segunda Turma, m. de v.,
Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. em
3.4.97, DJU de 4.8.97).
Logo, eficaz é o contrato de
cessão de direitos e obrigações firmado
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entre o autor e o denunciado, mesmo não
contando com o consentimento expresso do
agente financeiro (fls. 7/9).” (Apel.
945.752-9 Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE
j. 22.11.00)
A lei anteriormente citada passou a
autorizar expressamente a transferência a
terceiros dos direitos e obrigações do contrato de
financiamento da casa própria pelo Sistema
Financeiro de Habitação, acarretando, portanto, a
nulidade da cláusula contratual (17ª, “d”) que
impede a transferência do contrato, pois
incompatível com os princípios da boa-fé e da
equidade com o advento do Código de Defesa do
Consumidor.
É certo que o parágrafo único do art.
1º da Lei 8 004/90, em redação dada pela Lei 10
150/00, determina que “a formalização de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
relativas a imóvel financiado através do SFH darse-
á em ato concomitante à transferência do
financiamento respectivo, com a interveniência
obrigatória da instituição financiadora”.
Entretanto, a mesma lei (10 150/00)
prevê a possibilidade de regularização das
transferências efetuadas sem anuência da
instituição financeira.
A interpretação das normas que regem
as operações de financiamento imobiliário deve
levar em consideração o objetivo social do Sistema
Financeiro de Habitação e a reiterada prática de
celebração dos denominados “contratos de gaveta”.
Isto porque, conforme reconhecido
pelo E. STJ, “não é viável que o Poder Judiciário
ignore uma prática utilizada em larga escala e
aceita pela sociedade em geral que, diariamente,
centenas de pessoas celebram os chamados
'contratos de gaveta', uma vez que de referidos
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negócios jurídicos decorrem direitos aos
cessionários, que não podem ficar à margem de
qualquer regulamentação” (REsp. 710.805/RS 2ª
Turma Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS j.
06.12.05).
Com base neste entendimento, outra
solução não pode ser dada que não o reconhecimento
da legitimidade ativa dos autores-apelantes para
ver revisado o contrato de financiamento
imobiliário em comento.
Nesse sentido a jurisprudência
pátria: STJ REsp. 705.231/RS 2ª Turma Rel.
Min. ELIANA CALMON j. 05.04.05; extinto 1º
TAC/SP Agr. Instr. 1.231.095-7 6ª Câmara
Rel. Des. JORGE FARAH j. 02.12.03; extinto TA/PR
Apel. 270.460-1 3ª Câmara Cível Rel. Des.
ROGERIO COELHO j. 05.10.04.
Pacífico o entendimento de que a
relação estabelecida entre as partes demandantes
desenvolve-se sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor. A questão encontra-se sumulada pelo E.
STJ (Súmula nº 297).
Nosso Tribunal vem reiteradamente
assim decidindo: Agr. Instr. 7.247-140-0 24ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. ROBERTO MAC
CRACKEN j. 11.09.08; Agr. Instr. 7.293-251-7
23ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. RIZZATTO
NUNES j. 08.10.08; Apel. 7.120-150-0 14ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIRGÍLIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR j. 13.08.08; Apel. 1.244-963-5
19ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. JOÃO
CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA j. 08.09.08;
Apel. 1.271.445-9 19ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. RICARDO NEGRÃO j. 04.08.08.
Quanto à previsão da Tabela Price
como sistema de amortização no contrato, deve ser
ela afastada.
A utilização do referido sistema de
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amortização implica capitalização de juros, o que
viola o art. 4º do Decreto nº 22 626/33 e a Súmula
nº 121 do STF.
Este Tribunal vem decidindo que “a
utilização da 'tabela price' implica na cobrança
de juros sobre juros” (Apel. 7.141.325-7 19ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. PAULO
HATANAKA j. 04.08.08; Apel. 7.215-937-6 19ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. SEBASTIÃO
JUNQUEIRA j. 04.08.08; Apel. 7.120.150-0 14ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIRGÍLIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR j. 13.08.08; Apel. 1.244.963-5
19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. JOÃO
CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA j. 08.09.08;
Apel. 1.307.424-5 20ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. FRANCISCO GIANQUINTO j. 08.09.08).
Assim também já decidiu o STJ (RESP 490.898/PR
4ª Turma Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
29.08.03).
A cobrança de juros sobre juros, mês
a mês, não poderá ser aceita, erigindo-se como
pressuposto da impagabilidade do débito.
Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, que:
"A capitalização de juros
(juros de juros) é vedada pelo nosso
direito, mesmo quando expressamente
convencionada, não tendo sido revogada
a regra do art. 4º do Decreto nº
22.626/33 pela Lei 4.595/64. O
anatocismo, repudiado pelo verbete nº
121 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, não guarda relação com o
enunciado nº 596 da mesma Súmula"
(REsp. nº 1.285-GO - Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO - j. em 28.08.90)
A alegação de legitimidade da
cobrança de encargos de forma capitalizada com
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base na Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de
março de 2 000, reeditada sob o nº 2.170-36/01 não
pode ser acolhida.
Referida norma trata de matéria que
não pode ser regulamentada por medida provisória,
uma vez que a Constituição da República exige,
para sua edição, relevância e urgência, que no
caso, não se encontram presentes (TJ/RS Apel.
70012943643 12ª Câmara Cível Rel. Des. SÁLVIO
LEITE DIAS TEIXEIRA j. 26.01.06).
Ademais, patente a violação ao art.
7°, da Lei Complementar 95/98 que trata das regras
a serem observadas no processo de criação dos
diplomas legislativos.
Referido dispositivo preceitua que “o
primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei
e o respectivo âmbito de aplicação”.
A previsão de possibilidade de
capitalização, pelo art. 5° da Medida Provisória,
exorbita os limites da matéria regulada por este
diploma, conforme se constata pelo seu art. 1°:
“Art. 1°. Os recursos de
todas as fontes de receitas da União e de
suas autarquias e fundações públicas,
inclusive fundos por elas administrados,
serão depositados e movimentados
exclusivamente por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro
Nacional, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo”.
Qual a pertinência da previsão sobre
a capitalização dos juros em medida provisória que
regula a movimentação dos recursos financeiros das
entidades estatais?
Patente a ilegalidade do processo
legislativo da referida medida provisória,
conforme ressaltado pelo Desembargador desta C.
Câmara RIZZATTO NUNES:
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0171416-81.2010.8.26.0100 e o código RI000000ERIUI.
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“Evidenciada a ilegalidade
do processo legislativo que produziu a
Medida Provisória, a mesma padece do
vício de inconstitucionalidade na parte
que não cumpre a determinação da Lei
Complementar 95/98, razão pela qual não
há que se falar em possibilidade de
capitalização de juros” (Apel. 7.073.259-
3 23ª Câmara de Direito Privado j.
20.08.08).
Reconhecida a invalidade da medida
provisória, o caso “sub iudice” exige o
afastamento da capitalização, devendo os juros
serem computados na forma simples.
Dessarte, os cálculos deverão ser
refeitos com as determinações contidas neste
acórdão, a saber: a) afastamento da aplicação da
Tabela Price; b) cobrança de juros na forma
simples.
Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Em
razão do resultado, deverá o banco-apelado arcar
com as custas e despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios arbitrados em R$ 3 500,00
(três mil e quinhentos reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC.
J.B.FRANCO DE GODOI
Relator
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