segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Quem somos.


Quem somos

Com mais de 20 anos de experiência nas seguintes áreas do Direito: Empresarial, Bancário e de Família, Guilherme Mesa Simon Di Lascio (43) e Paulo Antonio Papini (42) montaram [há pouco mais de 2 meses] escritório numa das mais nobres regiões de São Paulo (Rua Purpurina, 131, conjunto 52, Vila Madalena - SP-SP).

Com estrutura totalmente digitalizada [seguindo a tendência atual do Poder Judiciário, o tempo do papel, das imensas bibliotecas está com os dias contados]. Trabalhamos em parceria com profissionais do ramo imobiliário e contadores, sempre para prestar o serviço mais completo possível aos nossos clientes.

Temos a plena convicção que o processo é apenas uma das etapas [e muitas vezes, não a de maior importância] para a resolução do problema de um cliente].

Nesses mais de 20 anos de advocacia, Paulo Papini, já defendeu [com números impressionantes de vitórias] mais de 2.000 clientes [pessoas físicas e jurídicas] em ações cíveis de revisão de contratos bancários e afins. Além disso, presta serviços na área empresarial a diversos clientes da região do Brás e Bom Retiro. Algumas incursões, também, na área dos direitos autorais apontam dados impressionantes. A maior indenização cível do Estado de São Paulo, por violação de Direitos Autorais, fora obtida num processo no qual Paulo Papini representou dois clientes seus, músicos, contra uma grande gravadora brasileira. [Todos esses cases serão mencionados nesta página, com a óbvia omissão do nome das partes].

É claro que nem só de prática se faz um profissional. Paulo Papíni, também, é especialista em Direito do Consumidor e Direito Constitucional, já tendo escrito um livro sobre o tema [Direito e Democracia - Ordem Constitucional x Neoliberalismo]; mais de 10 apostilas foram escritas; algo em torno de 150 artigos publicados em revistas e sites especializados e, também, já tendo proferido cursos e palestras para mais de 1.500 advogados. 

Guilherme Mesa Simon Di Lascio, por sua vez, tem grande experiência em Execuções de Título e recuperações de crédito, advogando no momento, para mais de 10 factorings e construtoras. Atuando, também, na área de família. Na área de recursos perante o Tribunal de Justiça o Dr. Guilherme Di Lascio, tem um êxito incrível nos recursos interpostos, superando a casa dos 95% de êxito

Toda essa experiência tem por objetivo um escritório que seja ao mesmo tempo: um pólo formador de novos negócios, mas que também preste um serviço extremamente personalizado aos seus clientes.

Por conta desta personalização pretendida, a proposta do escritório hoje é, respeitando contratos anteriormente firmados, não aceitar mais do que 30 processos [judiciais ou não] por ano, o que nos permite prestar um serviço extremamente dedicado aos nossos clientes.

Guilherme Mesa Simon Di Lascio
Paulo Antonio Papini


Nossos telefones:

Fixo: 3876-4000
Celulares: 11-99680-84-15 [Guilherme M. S. Di Lascio]
                 11-99484-67-97; 11-99262-3981 [Paulo Papini]
e-mails:      pauloantoniopapini@gmail.com e advdilascio@uol.com.br
 

Artigos - teses jurídicas defendidas pelo escritório na defesa dos nossos clientes




Dano Moral no Direito Brasileiro – Estagnamos na Constituição de 1988 [?] (Primeira Parte)



Em 2002, tivemos a honra de publicar na Revista de Direito Civil e Processual Civil da Editora Síntese (número 17, páginas 99/107) o artigo intitulado: “Dano Moral – Da Efetiva Reparação em Face de Ordenamento Jurídico Pátrio”, no qual, de forma crítica abordávamos o tema apontando erros e acertos da Doutrina e da Jurisprudência.

Passados quase 12 anos da publicação daquele artigo temos a nítida sensação de que nada evoluiu no trato do tema, tanto pelos nossos Doutrinadores, quanto pelas Cortes Nacionais.

Antes de mais nada, temos que nos perguntar: “o que é dano moral?”. O dano moral é um ilícito civil que abrange a honra, pura e simplesmente isso?! Nos parece que não. Caso contrário seria inviável falarmos em condenações por danos morais em favor de pessoas jurídicas. E sabemos que  a jurisprudência reconhece essa possibilidade.


Em realidade, o dano moral nada mais é do que a reparação civil decorrente do ilícito civil que viola esfera de direitos não patrimoniais de terceiros; direito não mensuráveis. Nem por isso, menos valiosos.

O dano moral também o é, e é neste ponto que se centra a escola de juristas estado-unidenses  é uma resposta da sociedade a empresas e outras pessoas que causem danos a terceiros, no sentido de que não considera tolerável aquele tipo de conduta.

Chamamos a isso de técnica do desestímulo. E é nesse ponto que nossa ciência jurídica e nossos Tribunais têm falhado miseravelmente. Uma década após ser escrito nosso primeiro artigo, inúmeros livros [de diversos autores], milhares de sentenças depois, verificamos que o assunto não evoluiu.

Continua a velhaca e idosa cantilena de que as indenizações devem ser fixadas com moderação a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, a indústria da indenização e outros argumentos que, qualquer pessoa com um mínimo de inteligência ou senso de realidade não pode, sinceramente, levar a sério.

Quando os Tribunais começam com esse argumento no julgado, normalmente a indenização correspondente acaba sendo num valor tão baixo que ao invés de punir o agressor, avilta, mais ainda, a honra daquele que fora ofendido.


Quando abordamos a técnica do desestímulo, alguns fatores hão que ser considerados:

1) O processo deve custar caro para quem [pessoa física ou jurídica] reiteradamente comete o mesmo tipo de erro. O que queremos dizer com isso? Temos visto, não apenas em nosso escritório, mas de inúmeros colegas que militam na área, processos movidos contra Instituições Financeiras [de Direito Público e Privado], movidos em razão de erros bancários crassos [financiamentos autorizados em nome de clientes com uso de documentos falsos, cheques indevidamente devolvidos, cartões de crédito bloqueados quando o cliente se encontra fora, protestos e processos de busca e apreensão indevidos] que, via de regra, resultam em indenizações que gravitam em algo em torno de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. Essa indenização, fixada nesses pequenos valores, gera o problema número “2”, o qual citaremos a seguir;

2) Se a perspectiva de valor de indenização for pequena, não haverá [bons] advogados que tenham interesse em aceitar a causa. Esse subtítulo é auto-explicativo: Numa ação de ação de indenização cível, o advogado do autor, de quem recebe a indenização, costuma – numa média de mercado – cobrar algo em torno de 20% sobre o valor da indenização a ser recebida pelo cliente. Noutras palavras, com uma perspectiva de indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estamos falando que o advogado aceitará a demanda para, se tudo correr bem e a mesma for julgada procedente, e o devedor tiver os meios de pagá-la receber algo em torno de R$ 1.000,00 a R$ 6.000,00. Essa baixa remuneração [temos que lembrar que são processos em que, quase sempre, o recebimento dos honorários está condicionado ao sucesso da demanda] tem afastado bons advogados de ações ligadas ao tema. Isso por uma simples razão: advogados, ainda que lutem pelos seus clientes, arduamente, e sempre o fazem, são pessoas que, como todo mundo, tem contas a pagar. Se a perspectiva de ganho for baixa, o interesse dos Advogados nesse tipo de causa também será baixo. Não devemos nos esquecer que Advogados, diferentemente de Promotores Públicos, Juízes ou Procuradores, além de não ter salário fixo, precisam gerar receita necessária para além de se manter, se atualizar, pagar os cursos de reciclagem necessários, pagar conta de celular, telefone de seus escritórios, aluguel, dentre outras. Sem ter experiência com outras comarcas, pois sempre vivemos e trabalhamos em São Paulo, podemos, sem erro dizer apenas para manter um escritório de advocacia em São Paulo, o profissional, se for muito econômico e ter uma estrutura extremamente enxuta terá uma despesa mensal de não menos que R$ 3.500,00 [três mil e quinhentos reais] por mês, ou, noutras palavras, R$ 42.000,00 [quarenta e dois mil reais] por ano. Isso se ele morar no escritório, não se vestir e não comer; obviamente estamos brincando, a despesa acaba sendo maior. Essa despesa não permite que o profissional venha a se dar ao luxo de aceitar causas que terão alta dose de responsabilidade do profissional [sim pois toda a causa que um profissional do Direito assume traz embutida em si, uma altíssima dose de responsabilidade e ansiedade de seu cliente, o que gera telefonemas, reuniões, relatórios, enfim, uma série de fatores que “roubam” tempo  de trabalho do prestador de serviço.

O mais interessante é que apesar desse desolador quadro, ainda há bons, ótimos advogados que, mais por ideal que por ambição, aceitam demandas cíveis indenizatórias, em detrimento de um tempo que lhes permitiram fazer trabalhos melhores remunerados.

Por mais louvável que seja a existência de advogados que ainda atuem nesse sentido, não nos parece bom, socialmente, falando que um sistema jurídico-social que tem por finalidade a reeducação de empresas que reiteradamente violam os direitos de seus clientes, dependa apenas do ideal, do amor à arte dos profissionais que o integram.

Temos que nos lembrar, sempre, que Judiciário somente julgam casos que lhes são levados pelos Advogados; na medida em que estes [des]motivados pelas baixas indenizações, perdem o interesse na propositura de demandas indenizatórias abre-se, em favor de Grandes Bancos, Seguradoras, empresas de Telefonia e outros réus contumazes em nosso ordenamento jurídico aquilo que poderíamos chamar de “Avenida da Impunidade”. Com certeza não é esse o cenário que desejamos.

Assim, para que tal não ocorra, para que os advogados continuem motivados em continuar aceitando ações que versem sobre danos morais, imperioso e urgente se faz que o Poder Judiciário se aperceba da gravidade deste problema e reveja [principalmente no caso de empresas que são rés costumeiras em ações desse jaez], para cima, os valores das indenizações concedida.

Contudo, ao problema citado, encontramos também o terceiro fator que faz com que o processo de indenização por dano moral não tenha a eficácia que a sociedade deseja. Vejamos:


3) O baixo valor das indenizações é um convite para que as empresas continuem burlando os direitos de seus clientes: Isso é algo que é auto-explicativo e precisa ser, urgentemente, entendido pelo Poder Judiciário. Grandes empresas, grandes corporações, trabalham com altíssimas somas de dinheiro, normalmente tem receitas anuais que superam a casa do R$ 1.000.000.000,00 [um bilhão de reais], um volume alto de processos, se tiver uma média de condenação em pequenas quantias, acaba por ser econômica e financeiramente mais vantajoso do que o pagamento a vista de uma indenização.

Em palavras simples: tem se tornado bastante comum que as empresas judicializem suas dívidas, não cumpram com suas obrigações para com seus clientes, violem os direitos básicos dos mesmos [quem tem telefone celular deve saber do que falamos] pois acaba sendo mais barato pagar as indenizações, se e quando são concedidas, do que criar sistemas operacionais mais eficientes.

Aqui, citamos trechos de artigo publicado em  nosso livro “Direito e Democracia – Ordem Constitucional x Neoliberalismo” [Ed. All Print, página 109]:

“Trata-se de cliente idosa cobrada de forma acintosa por operadora de telefonia por conta de telefone que nunca fora seu [...] por essa razão lhe fora imposta condenação por danos morais no teto da lei 9099/95 (40 salários-mínimos) e sucumbência de 20% sobre o valor da causa. [...]

Pensemos nesses números [...]

No processo cível, na pior das hipóteses, a operadora de telefonia perderá a importância de R$ 12 mil + R$ 2.400,00 [20% de litigância de má-fé] + R$ 1.728 [12% de juros simples – 1% ao mês por um ano], o que totaliza R$ 16.128.

Por outro lado, se a operadora houvesse aplicado este valor no mercado financeiro a 2% ao mês, com juros compostos [...], temos que a empresa auferiria a renda de R$ 24.478,64, ou seja R$ 8.350,54 a mais do que seria devido em um processo judicial.

Isso, se todos os consumidores lesados aforassem ações, todas ações fossem ganhas no teto do Jepec, e em todas as ações a empresa fosse condenada como litigante de má-fé, em nenhuma delas o recurso de apelo fosse provido. Imaginemos agora, qual a probabilidade de que isso ocorra.

[...] na falta de dados estatísticos, vamos supor que o número de consumidores lesados que ajuízem ações seja de 30 em cada 100 [...], que das ações propostas, 50 em cada 100 sejam julgadas procedentes; imaginemos que das ações ganhas que, 20 em cada 100, a ação seja concedida em seu grau máximo. [...] sobre a litigância de má-fé, considerando que em mais de 2.000 processos que atuei até hoje, não vi mais que 10 vezes essa condenação ocorrer, podemos inferir que a chance da mesma ser imposta seja, realisticamente de 2 em cada 100; [...] sobre a má-fé ser fixada no grau máximo podemos inferir 30 em cada 100; mais ainda que de cada 100 recursos interpostos pela empresa 20 sejam providos totalmente [20/100] e outros 30/100 providos parcialmente para diminuir o valor da condenação.

Traduzindo isso numa equação onde “y” é a possibilidade de condenação igual em evento análogo temos: “y = 30/100 x 50/100 x 20/100 x 2/100 x 30/100 x 20/100 x 2/100 x 30/100 = [aproximadamente] = 1/100.000.

Noutras palavras, a cada 100 mil consumidores lesados, essa operadora de telefonia será condenada apenas, da forma como ocorreu em nosso processo, em apenas 1 dos casos. Empresas como essa lucram, e muito, com a morosidade da Justiça”.

Nobres Colegas leitores que tiveram a paciência de ler este artigo até aqui, podemos fechá-lo dizendo que números não mentem. Enquanto nosso Poder Judiciário não acordar para o fato de que grandes conglomerados econômicos, para ter lucro financeiro, retardam, de forma dolosa o cumprimento de suas obrigações, o Estado Democrático de Direito continuará sendo uma falácia e, conseguintemente, nosso Poder Judiciário continuará abarrotado de processos.


PS – Esse artigo continuará na próxima semana. 


________________________________________ A Ilegalidade da Capitalização de Juros no Direito Brasileiro
Paulo Antonio Papini

Este artigo já foi escrito por mim algumas vezes, e, sinceramente, seria muito bom se não tivéssemos mais razões para reescrevê-lo. Da mesma forma que tornou-se letra morta em nosso debate jurídico se as linhas telefônicas poderiam ser penhoradas, em virtude de as mesmas terem deixado de ser um ativo financeiro, aquela discussão perdeu seu objeto.

Infelizmente a relação entre clientes e Bancos não evoluiu tanto quanto a telefonia. Melhor dizendo, não evoluiu nada. O sistema bancário nacional, ao praticar juros compostos nos seus cálculos financeiros, simplesmente inviabiliza o crescimento sustentável do país (faremos um ensaio dedicado exclusivamente à sustentabilidade e os juros bancários); impede muito mais, impede qualquer condição mínima de planejamento e organização de nossos empreendedores (me refiro desde micro-comerciantes até grandes empresas).

Estamos a falar de um país que cobra a maior taxa de juros do planeta. Isso mesmo, a maior taxa de juros do planeta. No Brasil os juros bancários chegam a inacreditáveis e imorais, dependendo da operação financeira realizada, 225% ao ano. Não, vocês não leram errado. Duzentos e vinte e cinco por cento ao ano. Esse sistema iníquo, o qual vem sendo legitimado tanto por FHC, quanto por Lula e agora Dilma, simplesmente corroí a salubridade de nossas empresas, tornando qualquer atividade econômica [principalmente aquelas que demandam alto grau de investimento e pequeno retorno] extremamente onerosa, o que acaba por fazer investidores buscarem opções de que lhes possibilitem ganhar "dinheiro fácil". Isso, num primeiro momento, pode parecer bom para o Sistema Bancário e seus acionistas, mas, na prática, impedem que o Brasil, tomando como referência, por exemplo, a China, dê o seu "grande salto para a frente"; ao contrário disso continuaremos a ter Pibinho.

O alto custo do dinheiro deixa as empresas muito expostas aos humores do mercado; empresas que trazem em seu bojo grande volume de tecnologia embarcada [e que tem custo operacional muito elevado] ficam ainda mais expostas. Não é por coincidência que a sexta economia do planeta ainda não conseguiu gestar uma Microsoft, um Google, um Facebook. Isso é extremamente sério e delicado, principalmente se pensarmos que estamos prestes a viver, talvez em 5, talvez em 10, talvez em 20 anos, uma grande revolução tecnológica, que será a criação de computadores e softwares quânticos. Com o sexto PIB do planeta o Brasil poderia correr atrás e desenvolver, através da iniciativa privada essa tecnologia; contudo o altíssimo custo do capital será algo que nos inviabilizará chegar a este patamar. Estamos condenados a sermos os eternos exportadores de commodities do mundo; o Brasil, se nada for feito de sério, está condenado a ser o "tio que quase ficou rico" da economia mundial.

É claro, temos outros problemas que atravancam nosso crescimento, Educação, Saneamento Básico (por incrível que pareça em pleno Século XXI não conseguimos resolver um problema que boa parte dos países desenvolvidos do mundo resolveram no século XIX), Infra-estrutura, dentre outros. Contudo, este artigo se propõe a atacar aquele que consideramos ser a maior causa de nosso atraso. Por esta razão, nos sentimos obrigados a reescrevê-lo.

A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as relações entre bancos e clientes [pessoas físicas e jurídicas] são de consumo e são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990].

O STF, por seu turno, tem como inconstitucional a capitalização mensal de juros, nos contratos de mútuo e empréstimo Bancário.

Por capitalização de juros, entende-se a prática de cobrança de juros sobre juros; noutras palavras, juros que se acumulam sobre os juros acumulados, além do capital, nos períodos anteriores de um determinado contrato. A fórmula de juros compostos se dá através da equação matemâtica: Vf = Vi x (1+i)^n [o circunflexo indica uma operação exponencial]; onde "Vf" é o valor final a ser apurado em determinada operação; "Vi" é o valor inicial; "i" é o índice, isto é, a taxa de juros, e "n" é o período no qual ela será cobrada.

Para termos uma ideia do abuso praticado, se alguém contraí um empréstimo de R$ 3.000,00 a taxa de juros de 5% ao mês, contabilizados de forma composta, a dívida em 10 meses será algo equivalente a R$ 4.887,00; em 20, algo em torno de R$ 8.000,00. Se o período for de quarenta meses, a dívida será de R$ 21.120,00.

Por outro lado, os mesmos R$ 3.000,00; em quarenta meses, contabilizados de forma simples, que é o que a lei permite, corresponderão a algo equivalente a R$ 9.000,00.

Por essa razão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [extinto Primeiro TAC] e o STF têm reconhecido como ilegal e inconstitucional a capitalização mensal de juros. Paira no ar uma questão. Existe uma medida provisória que permite a capitalização mensal de juros.

Essa MP já foi considerada inconstitucional pelo STF e, recentemente, pelo STJ, posto que uma medida provisória não pode regulamentar matéria que deva ser regulada por lei complementar e a Constituição da República delega para a Lei Complementar a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.

Outra dúvida que socorre aos profissionais do Direito é sobre a possibilidade de, em discutindo as ilegais e abusivas taxas de juros com Bancos, o cliente ser negativado em Órgãos de Proteção ao Crédito.

Também em relação a esta dúvida, a Secretaria de Direito Econômico, entendeu [numa interpretação direta do conceito do "due process of law"] ser proibido cadastrar-se em base de dados de inadimplentes o consumidor que estiver discutindo judicialmente sua dívida.

Paulo Antonio Papini, 42, Advogado, com especializações em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor e Direito Constitucional, com mais de 150 artigos e pareceres publicados, e autor do livro: Di.reito e Democracia - Ordem Constitucional X Neoliberalismo. 


*artigo publicado em 28 de dezembro de 2006 no site www.ultimainstancia.com.br e posteriormente republicado no livro Direito e Democracia - Ordem Constitucional X Neoliberalismo, página 192, autor: Paulo Antonio Papini, Editora: All Print. 

Abaixo a versão do artigo publicada em nosso livro:




quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Ensaios - artigos que não necessariamente são de cunho jurídico e que, não necessariamente refletem a opinião do escritório

Direito de Asilo a Ramona Matos Rodrigues
São Paulo, 10 de fevereiro de 2.013

Este ensaio nasceu de um habeas corpus preventivo que preparamos em favor de Ramona Matos Rodrigues. Ante os desdobramentos dos fatos, julgamos desnecessária ao menos por este momento, seja o mesmo recurso impetrado [não obstante, se alguém entender o oposto, a peça serve como um bom parâmetro do que deve ser feito]. Antes de mais nada, apesar de ser do entendimento dos autores deste ensaio que o atual [des]governo PT é um verdadeiro desastre, sendo de notória incompetência em diversos níveis, a petição de Habeas Corpus não tinha motivação política. Abordava apenas e tão somente a questão ligada à impossibilidade jurídica de Ramona Matos Rodrigues, médica cubana, ser expulsa, extraditada ou deportada. 

Os Direitos aos quais faz jus RAMONA MATOS RODRIGUES, norteiam-se apenas e tão-somente nos princípios jurídicos-humanitários nos quais se norteia nossa Constituição da República e não pode ser um partido político, de esquerda ou de direita, de situação ou de oposição, que alterará os princípios do Estado Democrático de Direito.


Dito isto, temos que dizer, ainda, que é verdadeiramente inconcebível que o Estado Brasileiro aceite o serviço de pessoas alocadas em condições análogas às da semi-escravidão [isso merecerá ensaio específico], por uma Ditadura Comunista. Na realidade, apenas o fato de ser ditadura faz com que não tenha sequer sentido discutir-se se a mesma é de direita ou de esquerda. Estamos falando de uma nação soberana que não se enquadra no gênero, Estado Democrático de Direito. Fato este que, “per si”, já nos põe em dúvida quanto a independência do Poder Judiciário Cubano em eventual [e bastante provável] julgamento da paciente em ação criminal em seu país.

Feita esses breves considerações, vamos a uma breve síntese fática.

Ramona Matos Rodrigues foi enviada para trabalho no Brasil, para integrar os quadros do programa Mais Médicos [cuja legalidade e necessidade foi bastante discutida em diversas instâncias da sociedade]. Ramona Matos Rodriguez, de 51 anos, afirmou ter "se sentido enganada" após ter tomado conhecimento de que recebia menos que os colegas de outras nações, o que a motivou a fugir de Pacajá, no Pará, onde trabalhava desde outubro. A médica diz ter deixado a cidade no último sábado.

[É paradoxal que uma ditadura de fundamentação ideológico-econômico marxista, isto é sistema criado para combater a exploração do homem pelo homem, agora pratique a exploração do homem pelo Estado.]

 Em linhas gerais, o Estado Brasileiro paga ao Estado Cubano a importância de R$ 10.000,00 por cada médico alocado em nosso território, sendo que este médico recebe algo em torno de R$ 820,00 (US$ 400,00) para manter-se aqui [muito, mas muito inferior ao piso salarial mínimo da categoria] e mais US$ 600,00 (seiscentos dólares americanos) que ficam depositados em bancos cubanos e que só podem ser movimentados na volta do profissional para Cuba.

Detalhe, os profissionais cubanos vem para o Brasil sem passaporte. A profunda exploração do capital humano sofrida por RAMONA [incompatível, diga-se de passagem, com os ideário marxistas] associada à próprias mazelas e misérias vividas pelos cidadãos cubanos em seu próprio país, estimulam que a mesma queira fugir do inferno caribenho [abandonando familiares e amigos, os quais provavelmente sofrerão sanções decorrentes desta “fuga”].
  

Do impedimento legal de se deportar, extraditar ou expulsar a paciente em razão do fato de que a pena imposta à mesma em Cuba seria muito maior que a correlata brasileira


Nosso Estatuto do Estrangeiro regulamenta que não ocorre extradição, tampouco deportação ou expulsão, quando o fato que justifica a extradição ou expulsão (artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro): a) não constitua crime no Brasil; b) tiver no país para o qual a pessoa será deportada pena superior àquela aqui imposta.

Por que estamos abordando isso?  É que Ramona, em sessão plenária no Congresso Nacional, informou detalhes do programa mais médicos. Citamos abaixo notícia do jornal “O Correio Braziliense”:



“Ramona Matos Rodríguez, 51 anos, foi apresentada na noite de hoje, na sessão do plenário, pelo deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO). Ele interrompeu a votação que ocorria para relatar o caso, mas foi impedido de continuar pelo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).

A médica conta que assinou contrato em Cuba, em setembro, com a promessa de receber mil dólares americanos por mês, cerca de R$ 2,5 mil. Ela mostrou o contrato assinado com a Sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S.A. em que estão especificados os valores. 

A cubana relata que, durante o curso de preparação para os profissionais do Mais Médicos, em outubro, em Brasília, soube que os colegas vindos de outros países receberiam salário entre R$ 10 mil e R$ 15 mil. “Me senti enganada, muito mal, e fiquei pensando em como sair (do programa)”, contou. 

O líder do DEM, Mendonça Filho (PE), informou que, ainda hoje, a equipe jurídica do partido irá solicitar asilo político ao Brasil para a médica e cedeu o espaço da liderança para que Ramona se abrigasse até sua situação ser resolvida.”(fonte:http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2014/02/04/interna_politica,411251/medica-cubana-que-atuava-no-para-pelo-mais-medicos-esta-refugiada-na-camara.shtml)



Mais ainda, foi noticiado em sites da Globo que:


A contratação dos médicos cubanos para trabalhar no Brasil foi intermediada pela Organização Panamericana de Saúde, a Opas, e a Empresa Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos SA.
O contrato estabelece que o salário é US$ 1 mil por mês. Desse total, US$ 600 vão para uma conta, em Cuba, que só poderá ser movimentada no fim do contrato, de três anos. E o médico recebe US$ 400, o equivalente a R$ 964, por mês, para os gastos no Brasil.
Ramona Rodriguez disse que esse valor é pouco para o custo de vida aqui. E que foi enganada pelo governo cubano. Disse ainda que decidiu abandonar o programa “Mais Médicos” depois de saber que outros médicos estrangeiros ganham R$ 10 mil – bem mais do que os cubanos.
“Eles fizeram um contrato para nós por um dinheiro, mas quando eu vim para cá, para o Brasil, foi que eu me dei conta que não era assim. Porque eu falei com outros médicos que trabalhavam aqui no Brasil, que são médicos colombianos, venezuelanos, de outros países. E eles falaram para mim que eles recebiam R$ 10 mil por mês. O povo do Brasil tem sido muito bom com os médicos cubanos”, afirma.
O deputado Ronaldo Caiado, do Dem-GO criticou o contrato com os médicos cubanos. “É utilizar uma mão de obra análoga ao trabalho escravo. É um tratamento discriminatório, onde os outros médicos de outros países recebem o dinheiro depositado em conta bancária e os cubanos apenas US$ 400, conforme está claro no contrato”, declarou o vice-líder do Dem.




Pois bem,  em resumo podemos dizer que RAMONA forneceu à nossa imprensa e aos nossos congressistas informações que o Governo Cubano  proibia viessem a público. No Brasil, isso sequer é crime, pode, no máximo, ser enquadrado como um ilícito civil-contratual e/ou administrativo. Nada mais que isso. Contudo, no Código Penal Cubano, o qual tomamos o cuidado de estudar ao preparar esse artigo, a conduta de RAMONA é tipificada como crime cuja pena pode variar de 8 a 15 anos. Vejamos:


Texto original:
Revelación de Secretos Concernientes a la Seguridad del Estado
ARTÍCULO 95.1. El que, fuera de lo previsto en el artículo 97, revele secretos políticos, militares, económicos, científicos, técnicos o de cualquier naturaleza, concernientes a la seguridad del Estado, incurre en sanción de privación de libertad de cuatro a diez años.
2. La sanción es de privación de libertad de ocho a quince años:
a) si el secreto revelado lo poseía el culpable por razón de su cargo o le había sido confiado;
b) si el culpable llegó a conocer el secreto subrepticiamente o por cualquier otro medio ilegítimo;
c) si, a causa del hecho, se producen consecuencias graves.
3. Las sanciones establecidas en los apartados anteriores se imponen también, en los casos respectivos, al que procure y obtenga la revelación del secreto.

Texto traduzido:

Revelando segredos referentes à segurança do Estado
ARTIGO 95.1. Que, fora as disposições do artigo 97, revelar segredos políticos, militares, natureza econômica, científica, técnica ou outra, sobre a segurança do Estado, será punido com pena de prisão de 4-10 anos.
Dois. A pena é de prisão de oito a 15 anos:
a) se o segredo revelado possuía o culpado em razão de sua posição ou tivesse sido cometido;
b) se o autor veio a conhecer o segredo sub-repticiamente ou quaisquer outros meios ilegítimos;
c) Se, por causa do fato, consequências graves ocorram.
Três. As sanções previstas nos números anteriores são igualmente impor, nos respectivos processos, para buscar a revelação do segredo.
ARTIGO 96. Quem, por negligência, o que resulta em alguns dos segredos que se refere o artigo anterior é conhecido, é punido com pena de prisão de um a quatro anos. (http://www.cubanet.org/htdocs/ref/dis/penal_2.htm)




Esse artigo é extremamente vago e, numa ditadura, sabemos por experiência própria, que tudo pode ser considerado, inclusive o programa  MAIS MÉDICOS, uma questão de Segurança Nacional.

Mais ainda, o Código Penal Cubano, tipifica o crime de propaganda inimiga, que consiste em manifestar-se oral ou por escrito contra o Estado Socialista. Este crime é tipificado com pena de 1 a 8 anos.


Texto da lei:
Propaganda Enemiga
ARTÍCULO 103.1. Incurre en sanción de privación de libertad de uno a ocho años el que:
a) incite contra el orden social, la solidaridad internacional o el Estado socialista, mediante la propaganda oral o escrita o en cualquier otra forma;
b) confeccione, distribuya o posea propaganda del carácter mencionado en el inciso anterior.
2. El que difunda noticias falsas o predicciones maliciosas tendentes a causar alarma o descontento en la población, o desorden público, incurre en sanción de privación de libertad de uno a cuatro años.
3. Si, para la ejecución de los hechos previstos en los apartados anteriores, se utilizan medios de difusión masiva, la sanción es de privación de libertad de diez a quince años.
4. El que permita la utilización de los medios de difusión masiva a que se refiere el apartado anterior, incurre en sanción de privación de libertad de uno a cuatro años.




Texto da lei traduzida:

Inimigo Propaganda
ARTIGO 103,1. Será punido com pena de prisão de um a oito anos se:
a) incita contra a ordem social, a solidariedade internacional ou o Estado socialista, através da propaganda oral ou escrita ou não;
b) faz, distribui ou possui propaganda do tipo referido no parágrafo anterior.
Dois. Espalhar notícias falsas ou maliciosas previsões tendem a causar alarme ou descontentamento entre a população ou desordem pública, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
Três. Se, para a execução dos actos descritos nos parágrafos anteriores, a mídia de massa são usados, a pena é de prisão de dez a quinze anos.
Abril. Que permite o uso da massa no parágrafo anterior refere-se a disseminação, é punido com pena de prisão de um a quatro anos. (fonte: (http://www.cubanet.org/htdocs/ref/dis/penal_2.htm)


Noutras palavras, o Código Penal Cubano tipifica a liberdade de expressão como crime com penas que podem variar de 1 a 8 anos.

Não importa, aqui a terminologia a ser utilizada, se RAMONA for  expulsa, deportada ou extraditada, ao pisar em solo cubano, as conseqüências jurídicas que ela sofrerá serão exatamente as acima descritas.

Por esta razão temos como ilegal, sob o ponto de vista jurídico, e inaceitável sob o ponto de vista humano, a deportação da médica Ramona Matos Rodrigues.

Segue abaixo a petição inicial que preparamos no escritório sobre o tema:
PAULO ANTONIO PAPINI
GUILHERME MESA SIMON DI LASCIO

















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Contraponto ao Artigo de Luiz Flavio Gomes sobre a decadência moral do mundo ocidental



O Dr. Luiz Flavio Gomes, renomado jurista e empresário do mundo jurídico, recentemente, dia 21 de janeiro se não me falha a memória, publicou o seguinte artigo no site JusBrasil:

O “rolezinho” e os jovens sem futuro

Publicado em JusBrasil (http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/112345137/o-rolezinho-e-os-jovens-sem-futuro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter)


Por que a China (bem como vários outros países asiáticos) está crescendo e o Ocidente (incluindo o Brasil e os EUA) está estacionário? Porque o Ocidente está decadente. Os sintomas agudos dessa degeneração estão retratados não somente nas suas dívidas altíssimas (média de 110% do PIB na Europa e EUA; 34,5% no Brasil), nos bancos mal administrados (causa da grande fraude financeira de 2008), senão, sobretudo, nas desigualdades crescentes.
Em 1989, com a derrubada do muro de Berlim (que significou o fim do regime comunista em muitos países), Francis Fukuyama declarou a vitória do liberalismo econômico e político, ou seja, o triunfo do Ocidente. Naquele mesmo ano o PIB chinês representava apenas 8% do norte-americano; em 2016 passará a ser de, no mínimo, 60%. Em 1978, o rendimento anual do norte-americano era vinte vezes maior que o chinês; hoje, apenas cinco vezes.
“Não importa a cor do gato, desde que ele cace o rato”: com essa frase o líder chinês Deng Xiaoping justificava os benefícios da abertura econômica da China na década de 70, a despeito dos princípios do comunismo. Daí para ca, enquanto a China (e o Oriente) cresce, o Ocidente está estagnado. O que está ocorrendo com o Ocidente?
Um mal-estar institucional (Ferguson: 2013, p. 53), que está violando o verdadeiro contrato social, que é intergeracional (conforme Edmund Burke), ao deixar uma pesada carga de compromissos econômicos aos filhos e netos da atual geração. Os jovens das classes inferiorizadas, hoje, têm a sensação de que as classes dominantes estão arrebatando o seu presente (consumista) assim como o seu futuro (Ferguson: 2013, p. 61).
De que maneira? Basta passar os olhos nos “capitais” que definem as classes sociais. São eles, dentre outros: o econômico (dinheiro, patrimônio, ações, ganhos de capital, juros), o cultural (conhecimento adquirido), o social (relações sociais, prestígio, respeito social, privilégios), o emocional (autocontrole, prudência, perspectiva de futuro, visão prospectiva etc.), o moral/ético (perfeita noção de que devemos respeitar as demais pessoas, a natureza, os animais e o bom uso das tecnologias) e o familiar (família bem articulada, que transmite muita informação útil para o processo de socialização das crianças e adolescentes) etc. (veja Jessé Souza,Os batalhadores).
Vendo diariamente os desmandos concentradores praticados pelo capitalismo atrasado vigente no Brasil assim como o descalabro do Estado estacionário brasileiro, com suas instituições políticas, econômicas, jurídicas e sociais degeneradas, as classes dominadas (C e D) estão cada vez mais conscientes das suas condições precárias no mercado de trabalho, nos estudos e nos relacionamentos sociais, o que compromete o seu presente consumista assim como o seu futuro.
Tudo isso seria compensado com serviços públicos de qualidade, como saúde, educação e transportes. Mas esse definitivamente não é o caso do Brasil injusto e estacionário. Resultado: frustração, desesperança, ódio, sensação de impotência e indignação, que são os ingredientes necessários para desmoronar qualquer país decadente e socialmente retrocessivo, sobretudo depois da democratização do acesso às redes sociais.
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou noprofessorLFG. Com. Br
*Artigo para livre publicação.

A síntese do artigo é, em linhas gerais, dizer que os "rolezinhos no shopping" nada mais são do que, em última análise um reflexo da degenerescência pela qual passa a civilização ocidental, e episódios semelhantes ocorrem até em países mais desenvolvidos que o Brasil.

Apesar do articulista não ter citado esse fato especificamente, o artigo dá a entender que os "rolezinhos" são uma espécie do gênero "Falência do Mundo Ocidental"; tal e qual o massacre da Columbine School (Columbine School Shooting).

Em contrapartida, países asiáticos como China e outros, por terem padrões morais muito melhores que o ocidente estão atingindo níveis ímpares de prosperidade. 

Sem ter a erudição do articulista L. Flavio Gomes, me sinto a vontade para discordar; ainda que parcialmente do artigo. Países citados como símbolos de padrões morais, diferentemente do fracassado modelo ocidental, como Rússia e China, são ditaduras de fato e/ou de direito.

Na China, até há não muito tempo, alguém podia ser condenado a morte por mais de 150 crimes, dentre eles venda ilegal de carne. Na China ainda existe pena de morte. Ok, alguém irá falar, nos EUA também tem. Correto. Mas, tem dois aspectos importantes: 1) a pena de morte [salvo situações específicas como genocídio, e Códigos Penais Militares em Tempos de Guerra] violam as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, e; 2) Nos EUA existe uma coisa chamada Primeira Emenda à Constituição que permite que qualquer grupo proteste pacificamente contra a pena de morte, escreva editoriais e blogs sobre o assunto. Sem ser perito em oriente, aposto meu carro que na China esse tipo de liberdade não existe.

Podemos falar da Rússia. Também está experimentando um momento de crescimento; mas não podemos esquecer que a Rússia nada mais é que uma ditadura travestida de democracia; num nível igual ou pior que a Venezuela. Putin aprovou regras eleitorais que lhe permitem continuar na presidência da Rússia até 2024. 

Por seu turno, a decadente sociedade ocidental Estado Unidense permite que um jornalista [num momento em que os EUA lutavam simultaneamente, duas guerras, contra o Iraque e Al Qaeda] como o Michel Moore, chamasse o presidente Bush de imbecil para pior. Somente para traçarmos um paralelo, integrantes de uma banda Russa ficaram dois anos presas por manifestarem-se contra Putin [o motivo formal da acusação teria sido o vandalismo]. Não precisamos ir aos EUA; no Brasil mesmo jornalistas como Diogo Mainardi, Reinaldo Azevedo e alguns outros tratam Lula  e a atual presidente Dilma de uma forma apenas um pouquinho melhor que Michael Moore em relação a Bush.

Nem Diogo Mainardi, nem Reinaldo Azevedo, tampouco Michael Moore foram presos por pensar. Alguém em juízo perfeito acha concebível a existência deles em países como Rússia, China  e Irã.

Na realidade não é que o mundo ocidental seja decadente. É que temos a Liberdade de Expressão como um valor tão arraigado em nós, que temos, inclusive, a liberdade de criticar o mundo ocidental. Querendo ou não, o ocidente é um farol para o mundo. Tanto o é que, quanto mais prósperos os países ocidentais se tornam, mais ocidentalizados eles ficam. Japão, Coréia do Sul, Hong Kong, Taiwan são exemplos claríssimos disso.

Quanto à China ainda, não podemos nos esquecer que o seu crescimento se deve muito mais ao fato de uma população gigantesca que trabalha num regime de semi-escravidão, do que à pujança de sua economia em si. Para termos uma idéia, enquanto a China tem uma renda per capta de US$ 8.100,00 ao ano; a do Brasil é de quase US$ 14.000,00 [a da Argentina de US$ 18.300].

Feito esse breve parêntese, concordo no resto com o colocado por Luiz Flavio Gomes no artigo mencionado.

Paulo Antonio Papini, Advogado, especialista em Direito Constitucional e do Consumidor, autor de mais de 200 artigos e do livro: "Direito e Democracia - Ordem Constitucional X Neoliberalismo".

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

CASES - Histórias de sucesso, para nós e, principalmente, para nossos clientes

CASO R.C.D. X BANCO SANTANDER



Neste processo, obtivemos êxito no sentido de se determinar o afastamento da Tabela Price do contrato de financiamento de crédito imobiliário, razão pela qual, estando o contrato quitado, deverá o Banco Santander S/A devolver aos nossos clientes todos os valores cobrados a maior. Segue abaixo o acórdão:














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Caso M. I. R. E.P. X Banco Santander



No caso abaixo mencionado, que no momento aguarda julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nosso cliente, pessoa jurídica, teve indevidamente descontado de sua conta bancária, pelo Banco Real, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cincoenta mil reais).

Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo determinou que o Banco Santander, a título de dano material, pagasse a importância de R$ 250.000,00 [dobrada, nos termos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor]. Quantia esta que hoje, atualizando-se o cálculo pela Tabela de Atualização de débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, corresponde a algo próximo a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Segue breve extrato do processo [processo defendido por PAULO ANTONIO PAPINI]:


Processo:
0134758-58.2010.8.26.0100 (583.00.2010.134758)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
30/04/2013 10:42 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/04/2010 às 15:43
33ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Douglas Iecco Ravacci
Valor da ação:
R$ 428.891,65



24/02/2012Data da Publicação SIDAP
3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as pretensões para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança lançada nos SPC e SERASA, DETERMINANDO a imediata baixa da negativação, ainda que haja interposição de recurso, em face da concessão como antecipação da tutela; CONDENANDO o banco-réu a devolver em dobro os valores irregularmente descontados em conta-corrente no importe R$ 200.000,00 sob a rubrica ?parcela de seguros?, em 11 de novembro de 2005 e R$ 50.000,00, em 27 de dezembro de 2006, a título de ?prestação de serviços?, (conferir ?in fine? fls. 26 e 27), devidamente atualizados desde os respectivos descontos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (maio/2011 ? fl. 196). Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o banco-réu a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo terceiro do artigo 20, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação, acrescida de todos os seus consectários. P.R.I. Preparo: R$ 6.657,62. Porte de remessa: R$ 50,00.









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Caso RRAS x Banco Aymoré - 


Neste caso, nossa cliente sofreu uma busca e apreensão indevida por conta da conduta desidiosa do Banco em comento que permitiu que um estelionatário, levasse documentos falsos e com os mesmos desse um veículo, de propriedade da requerente; sem sequer fazer uma vistoria no mesmo. Nossa cliente ajuizou ação cível de perdas e danos e fora indenizada na quantia de R$ 20.000,00 mais 20% de sucumbência; quantia esta que é atualizada com juros e correção monetária desde a data do fato.

Observe-se que em Primeira Instância a sentença fora concedida no importe de apenas R$ 10.000,00.



15/03/2010Sentença Proferida 
Posto isso e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e de determinar que a ré proceda à baixa do gravame existente no veículo da autora. Antecipo os efeitos desta última determinação, para momento anterior ao do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do direito acima pronunciado e a notoriedade do perigo com a eventual demora na entrega da prestação jurisdicional final à demandante. Assim, deverá a baixa ser procedida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor arbitrado para a reparação dos danos deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da publicação da sentença. Ante a sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 15 de março de 2010 Arthus Fucci Wady Juiz de Direito Preparo para eventual recurso de R$ 82,10 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume.



No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a indenização fora majorada para o montante de R$ 20.000,00 a qual atualizada pela Tabela do TJSP, acrescidos dos devidos juros moratórios, está hoje em algo em torno de R$ 45.000,00.

Segue o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


















PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000159684

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante/apelado AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, é

apelado/apelante RRAS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da Aymoré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem
voto), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 21 de março de 2013.
Teixeira Leite
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0194259-11.2008.8.26.0100 e o código RI000000G5L1G.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 2/5
Voto nº 17497
INDENIZAÇÃO. Danos morais. Concessão de crédito para
terceiros com o veículo da autora como garantia. Apreensão
judicial do bem. Sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a Aymoré Crédito e Financiamento no
pagamento de R$ 10.000,00. Sérios prejuízos. Necessária
majoração da indenização para R$ 20.000,00. Juros desde o
ato lesivo e correção a partir da publicação do acórdão.
Recurso da Aymoré, desprovido. Recurso da autora, provido
em parte.
A r. sentença (fls. 269/275) julgou procedente
em parte pedido de indenização formulado por RRAS
 que teve seu veículo indevidamente apreendido para, para
declarar a inexigibilidade do débito e condenar Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A a no pagamento de R$ 10.000,00, com
juros e correção monetária desde a publicação da sentença, e, que proceda
a baixa do gravame em 30 dias , sob pena de multa, mais as verbas de
sucumbência com honorários de 20% sobre o valor da condenação.
A Aymoré, em suas razões (fls. 270/291) reitera
que tomou todas as cautelas na ocasião em que foi contratado
financiamento em nome de Rita e a constatação de que os serviços
contratados não foram pagos ocasionou a busca e apreensão do veículo
que foi dado como garantia. Pleiteia a exclusão da obrigação de fazer e a
aplicação de multa.
Por sua vez (fls. 298/301), pede a majoração do
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0194259-11.2008.8.26.0100 e o código RI000000G5L1G.
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fls. 2
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b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 3/5
valor da indenização para R$ 50.000,00 e a aplicação de juros e correção
monetária a partir da data do evento danoso.
Contrarrazões às fls. 327/333 e 336/346.
Este é o relatório.
É incontroverso que a Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento é a titular do crédito da dívida
indevidamente cobrada da autora da ação, e, nesse rumo, responsável pelo
protesto de título, que sabe-se, é capaz de gerar, por si só, danos morais
àquele cujo nome foi apontado, consoante inclusive, entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. I
A indevida inscrição em cadastro de inadimplente,
bem como o protesto do título, geram direito à
indenização por dano moral, independentemente da
prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida
pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir,
gerando direito a ressarcimento que deve, de outro
lado, ser fixado sem excessos, evitando-se
enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato
ilícito.” (RE nº 457.734, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 22/10/2002).
“INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS
MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de inscrição indevida no cadastro de
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fls. 3
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b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 4/5
inadimplentes, considera-se presumido o dano moral,
não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde
que comprovado o evento danoso.” (RE 419.365, Rel.
Min. Nancy Andrigui, 11/11/2002).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA “Se da
instalação irregular da linha decorrer a inscrição
indevida do nome da autora, no serviço de proteção ao
crédito, emerge a responsabilidade da concessionária
em compor o dano moral, pois beneficia-se
economicamente dos serviços telefónicos, consoante
reconhecido em diversos arestos jurisprudenciais.
(STJ - 4a Turma - REsp n° 820.381/DF- rei.
Min. JORGE SCARTEZZINI - j . 21.3.06).
Daí, conclui-se pela procedência do pedido,
pois, ficou comprovada a irregularidade do título protestado e a
consequente apreensão judicial do veículo de Rita (fls. 41/93), isso porque
ela não efetuou os pagamentos referentes às parcelas de financiamento
bancário que nunca solicitou.
Aliás, apesar da empresa alegar que o serviço
em questão foi solicitado por terceiros, o certo é que, disso, o veículo de
Rita foi apreendido em sua residência por oficial de justiça, e, a
responsabilidade é, inegavelmente, da Aymoré que foi negligente ao lhe
cobrar créditos nunca solicitados .
Assim, é óbvio que esse fato ocasionou danos
morais decorrentes da repercussão que esse fato gerou em razão da brusca
apreensão do automóvel o que deve ser indenizado conforme bem decido
na r. sentença.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0194259-11.2008.8.26.0100 e o código RI000000G5L1G.
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fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
b Apelação nº 0194259-11.2008.8.26.0100 - São Paulo - voto nº 17497 5/5
Por outro lado, com relação ao valor da
indenização, e buscando atender sua dupla função, a saber: reparar o
prejuízo, buscando minimizar os danos sofridos e, punir o ofensor, para
que não volte a reincidir, é necessário assegurar uma justa compensação,
sem, entretanto, incorrer em enriquecimento ilícito por parte de quem a
recebe, e, paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu
pagamento.
Assim, tendo em conta a capacidade
socioeconômica das partes, os prejuízos causados e a gravidade do caso,
razoável que a indenização seja fixada em R$ 20.000,00, que devem ser
corrigidos a partir deste julgamento (Súmula 362 STJ) com juros de mora
a partir do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Por fim, em razão de motivos óbvios,
permanece a obrigação de baixar o gravame, sob pena de multa diária de
R$ 500,00.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada para
condenar Aymoré Crédito e Financiamento no pagamento de R$
20.000,00, com juros desde a data do ato lesivo e correção monetária a
partir da citação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do
recurso da Aymoré e pelo provimento parcial do recurso de Rita.
TEIXEIRA LEITE
Relator





______________________________________________________

Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Direitos sobre Hipoteca




Temos no escritório uma situação muito peculiar, chamada Leilão de Direitos um ato que o Banco Itaú vem praticando contra seus mutuários e que, a um só tempo, causa prejuízo tanto ao mutuário quanto ao terceiro investidor de boa-fé.

Em alguns casos de revisão de contrato e saldo devedor, nos quais o Itaú perde o processo; isso é o saldo devedor é revisto em razão do afastamento da Tabela Price do contrato, e consequentemente o afastamento da mora contratual, o Banco Itaú pratica algo chamado leilão de direitos. Isto é, ele leiloa os direitos que tem sobre o imóvel. Como passa a não ter direito algum, em palavras simples, ele está leiloando vento. Aí é que está o pulo-do-gato. O investidor, quase nunca tem conhecimento jurídico e ao se deparar no edital de leilão com o nome Banco Itaú ele acredita, mesmo, estar comprando um imóvel do Banco Itaú. 

Isso aconteceu com nossa cliente R. D. M. M., no processo que movera em face de Banco Itaú, o qual citamos abaixo:


Processo:
0177610-97.2010.8.26.0100 (583.00.2010.177610)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Distribuição:
Direcionada - 30/08/2010 às 16:36
19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Inah de Lemos e Silva Machado
Valor da ação:
R$ 79.809,05

19/04/2011
Data da Publicação SIDAP 
Vistos cuida-se de Ação que RMM e EMM promoveram medida cautelar de sustação dos efeitos de leilão extrajudicial (autos nº 583.00.2010.165246-0) e, dentro do trintídio legal, ação com pedido de anulação de leilão extrajudicial, pelo rito ordinário, contra ITAÚ UNIBANCO S.A. (atual denominação de BANCO ITAÚ S.A.), aduzindo terem adquirido o imóvel situado à rua Padre Lamberto Martin nº 14, em 12 de agosto de 1997, pelo valor de R$ 110.000,00, firmando contrato de financiamento imobiliário com o requerido. Noticiam a existência de decisão proferida pela e. Tribunal de Justiça ao apreciar medida cautelar incidental promovida pelos requerentes, impedindo os atos de alienação do bem, enquanto não julgado o recurso de apelação. Teria o réu, segundo os autores, descumprido ordem judicial promovendo novamente o leilão extrajudicial, alienando o bem. Requerem a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e a final a procedência do pedido inicial com a anulação do leilão, carreando ao requerido os ônus do sucumbimento. Por decisão de fls. 106 dos autos da cautelar, foi deferida a liminar, sobrestando os efeitos do leilão. Citado, apresentou o réu contestação (fls. 88/97), na qual, propugna pela desacolhida do pedido, o leilão realizado não infringiu o constante na medida cautelar incidental, pois se trataria de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, teria havido a disponibilização de ?direitos derivados da arrematação extrajudicial?, ?sic?. A execução extrajudicial seria procedimento válido. Manifestação dos autores quanto a resposta (fls. 159/169) reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a abertura de instrução probatória, há nos autos elementos suficientes para a apreciação do litígio, a questão discutida é primordialmente de direito, ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir provas ou na designação de audiência para tentativa de conciliação. Cuida-se de medida cautelar inominada e de ação principal com pedido de anulação de leilão extrajudicial, pois haveria anterior decisão judicial a vedar tal medida até a solução d?outra demanda entre as mesmas partes ? ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de revisão de prestações e saldo devedor (autos nº 583.00.2003.028376-2), atualmente, em fase de início de perícia contábil, o perito foi intimado para realização dos trabalhos. Os autores promoveram perante o e. Tribunal de Justiça medida cautelar incidental autuada sob nº 1.345.674-9/01, julgada procedente, constando no v. acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Amado de Faria: ?Em regra, o ajuizamento, pelo devedor, de ação revisional do contrato onde se assenta o débito, não inibe o credor de aforar a execução, art. 586, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, em se cuidando de execução extrajudicial lastreada nas disposições do Decreto-lei 70/66 é de se impedir o regular prosseguimento dos atos de execução, sob pena de se tornar ineficaz a ação e de se negar, por via transversa, o exercício eficiente do direito constitucional de ação?. O réu cingiu-se, em sua resposta, a negar a ocorrência de ato a transferir o domínio, mas que o leilão extrajudicial seria apenas dos direitos creditórios. Ora, a escusa não convence. Os autores receberam missiva (documento de fls. 13), na qual foi noticiado a eles a arrematação do imóvel, no leilão realizado a unidade nº 12 (fls. 150 verso), constou que a data de retomada do bem seria 18 de fevereiro de 2003 e a forma seria adjudicação, não havendo distinção que se trataria tão só de direitos, como afirmado em resposta. Ademais, se suspensa estava a arrematação, não há se falar em direitos derivados daquele ato, o contrato firmado entre as partes está ?sub judice?, apurar-se-á se há ou não saldo devedor ou quiçá repetição do indébito. O réu ao promover o leilão tentou por via reversa esvaziar o objeto da ação revisional. Apesar de mencionarem na fundamentação os autores não há pedido a respeito da legalidade ou constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, motivo pelo qual desnecessárias maiores considerações a propósito. Assim, pelos motivos acima expostos, julgo procedentes os pedidos iniciais, convertendo em definitiva a liminar deferida e, por conseguinte, anulo o leilão extrajudicial referente ao bem descrito na petição inicial, carreando ao réu as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa devidamente corrigido. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito Valor do preparo R$ 1.669,34. Porte de remessa R$ 25,00


Essa ação [e respectiva sentença] fora precedida de ação cautelar e consequente liminar:


Processo:
0165246-93.2010.8.26.0100 (583.00.2010.165246)
Classe:
Cautelar Inominada
Área: Cível
Distribuição:
Direcionada - 27/07/2010 às 14:48
19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Fernanda Gomes Camacho
Valor da ação:
R$ 1.000,00
02/08/2010Data da Publicação SIDAP
Cuida-se de medida cautelar inominada interposta por RMM e EMM contra Banco Itaú S.A., buscando a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial. Há em andamento ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de revisão, julgada improcedente (fls. 168/181), dando o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo provimento ao recurso interposto, determinando a realização de prova pericial. Em anterior medida cautelar interposta pelos autores, foi concedida a liminar, sendo a final julgada conjuntamente com a principal. Ante a existência de ação anulatória em andamento, bem como a notícia de medida cautelar interposta perante o Tribunal de Justiça (documento de fls. 09/12) verifico a presença de requisitos a ensejar a concessão da liminar, principalmente, porque não houve até a presente data a análise do pedido principal, está a se aguardar a realização de perícia contábil. Defiro a liminar, sobrestando os efeitos do leilão. Concedo aos autores os benefícios da Lei nº 1060/50. P.I. (retirar oficio)

________________________________________________________________________________
Caso Idêntico fora vivenciado pelo nosso cliente, E. J. T. P., também contra Banco Itaú, sendo que o mesmo encontrou, no Tribunal de Justiça de São Paulo, provimento favorável, conforme comprova o acórdão abaixo:












_________________________________________________________________________________
Ação de Revisão de Saldo Devedor de Financiamento Imobiliário 
Cliente: P. E. P.
réu: Banco Bradesco S/A






















No caso acima, o Banco Bradesco S/A, não obstante o cliente houvesse ganho a ação revisional de saldo devedor, intentou ação de imissão de posse, a qual também fora rechaçada, em segundo grau de jurisdição, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue abaixo o acórdão:











Ação de Revisão de Saldo Devedor de Financiamento Imobiliário
Cliente - E. P. J. e outra (autor)
Réu - Banco Bradesco S/A


Neste caso, patrocinado pelo Dr. Paulo Papini, os clientes corriam risco concreto de perder sua casa em virtude de o Banco Bradesco praticar a cobrança de Juros compostos. Intervindo no caso, em favor dos autores, o Dr. Paulo Papini, não apenas impediu a perda do imóvel pelos mesmos como, também, reduziu substancialmente o saldo devedor através de demonstrativos contábeis, pareceres que demonstravam que a cobrança praticada pelo Banco Bradesco era, a um só tempo, ilegal e inconstitucional.

Transcrevemos abaixo o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando guarida aos pedidos dos autores.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000471013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0171416-
81.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes E P
J e J. M. L. P., é apelado BANCO BRADESCO
S/A.
ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO
SHIMURA (Presidente sem voto), RIZZATTO NUNES E JOSÉ MARCOS
MARRONE.
São Paulo, 5 de setembro de 2012.
J. B. Franco de Godoi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0171416-81.2010.8.26.0100 e o código RI000000ERIUI.
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VOTO Nº: 26130
APEL.Nº: 0171416-81.2010.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APTES. : E P JR E OUTRO
APDO. : BANCO BRANDESCO S/A
“PROVA Cerceamento de defesa – Inocorrência
Desnecessidade de perícia contábil Possibilidade do julgador
reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais
Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido.
ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' Ação de revisão
contratual Propositura pelos cessionários de 'contrato de
gaveta' Situação admitida pela Lei 8 004/90 Legitimidade
ativa reconhecida Recurso nesta parte provido.
MÚTUO Financiamento imobiliário Aplicação da 'Tabela
Price' para amortização do capital mutuado que, por si só
constitui ilegalidade, ante a constatada capitalização de juros
Prática não permitida Recurso nesta parte provido.”
1) Insurgem-se os apelantes contra r.
sentença que julgou improcedente a ação de revisão
contratual que moveram contra o apelado, alegando,
em síntese, que: foram cobrados juros compostos
através da Tabela Price; a capitalização de juros
é ilegal; têm legitimidade ativa para discutir o
contrato; houve cerceamento de defesa.
Efetuou-se o preparo.
Recebido o recurso, foi respondido.
É o breve relatório.
2) Merece acolhimento em parte o
presente recurso.
Não assiste razão aos apelantes em
sua pretensão de ver reconhecido o cerceamento de
defesa por falta de realização de perícia
contábil.
Encontra-se consolidado na
jurisprudência o entendimento sobre a
dispensabilidade da perícia contábil para apuração
das alegadas irregularidades contratuais.
O julgador poderá, sem se ater à
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indigitada prova, decidir a respeito da incidência
ou não das cláusulas contratuais acoimadas de
ilegais.
Questões que se relacionem com a
capitalização dos juros, bem como com a
abusividade dos índices utilizados para a cobrança
daqueles não necessitam de constatação pericial,
podendo o juiz fixar critérios para o refazimento
dos cálculos, prescindindo dessa prova.
Assim já decidiu esta C. Câmara:
Apel. 1.090.231-3 Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE
j. 28.05.08; Agr. Instr. 7.222.447-8 Rel. Des
PAULO ROBERTO DE SANTANA j. 1.04.08.
Quanto à legitimidade ativa dos
autores-apelantes, vê-se que o imóvel objeto do
contrato entre o banco-apelado e Marcel Gelfei
(fls. 16/17) foi repassado aos autores-apelantes
por meio de “instrumento particular de compromisso
de venda e compra” (fls. 18/21).
Trata-se de relação oriunda do
chamado “contrato de gaveta”.
Deve ser aplicado o disposto no art.
1º da Lei 8 004/90, que assim estabelece:
“Art. 1º. O mutuário do
Sistema Financeiro da Habitação SFH
pode transferir os direitos e obrigações
decorrentes do respectivo contrato,
observado o disposto nesta Lei.”
A C. Quarta Câmara do extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil firmou
entendimento no sentido da validade de tal pacto:
“De outra parte, tendo o
mutuário transferido o contrato para
terceiro, sub-rogando-se o adquirente nas
obrigações e direitos dele decorrentes,
permanecendo a mesma garantia, a
transação não importou em transgressão à
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lei.
A esse respeito, precisas
são as ponderações de MÁRIO AGUIAR MOURA:
“A cessão do contrato é
possível a qualquer tempo, haja ou não
sido pago o preço. Assim, mesmo que
existam prestações a serem pagas ao
promitente vendedor, o compromissário
comprador pode ceder o contrato, quer
quanto ao seu direito de exigir o
contrato definitivo, quer quanto à sua
obrigação de pagar as prestações não
quitadas.
Como se percebe, no caso de
cessão do contrato em que não estejam
pagas as prestações devidas ao promitente
vendedor, o cessionário estará assumindo
a obrigação, mesmo na ausência de
assentimento do credor e mesmo contra a
sua vontade. Trata-se de assunção de
dívida por força de lei.
A permissividade legal leva
em conta que o promitente está
perfeitamente garantido contra a
inidoneidade financeira do cessionário,
por isso que mantém em seu patrimônio o
domínio do imóvel, domínio esse que só
será transferido para o novo titular dos
direitos e obrigações contratuais se e
quando for integralmente pago o preço.
Assim, os interesses do promitente não
ouvido estarão perfeitamente resguardados
pelo direito real que lhe resta. Sua
oposição soará caprichosa. Como deve
receber dinheiro, obrigação de dar coisa
fungível, deve ser-lhe indiferente
juridicamente que o receba do
compromissário comprador ou do
cessionário. Não há, assim, causa
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jurídica para que a cessão do contrato
dependa da anuência do promitente
vendedor, nem mesmo para impor-se
legalmente a solidariedade que atinja o
cedente” (“Transmissão do contrato de
promessa de compra e venda”, in AJURIS,
março de 1987, nº 39, item 4.2.2., ps.
190-191) (sublinhado nosso).
Nessa esteira já se
manifestou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“Sistema Financeiro de Habitação. Cessão
do imóvel financiado. Ação de consignação
em pagamento.
I O direito positivo vigente sempre
admitiu a cessão de contratos relativos a
imóveis mediante simples trespasse ou
transferência, sendo a ele contrária a
sua oneração com um novo financiamento.
De outra parte, a hipoteca vincula o bem
gravado, acompanhando-o sempre onde quer
que se encontre. Adere à coisa, sem, no
entanto, trazer limitações quanto ao
direito de dispor, não impedindo o
direito de seqüela, transações ou
alienações.
II Decreto-lei nº 2.291/86, com a
redação do Decreto-lei nº 2.046/88, art.
9o. Lei nº 8.004/90, art. 1o, parágrafo
único. Ofensa não caracterizada. Dissenso
pretoriano configurado.
III Recurso especial conhecido, mas
desprovido (REsp nº 33.836-4-RS, registro
nº 93.0009494-7, Segunda Turma, m. de v.,
Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. em
3.4.97, DJU de 4.8.97).
Logo, eficaz é o contrato de
cessão de direitos e obrigações firmado
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entre o autor e o denunciado, mesmo não
contando com o consentimento expresso do
agente financeiro (fls. 7/9).” (Apel.
945.752-9 Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE
j. 22.11.00)
A lei anteriormente citada passou a
autorizar expressamente a transferência a
terceiros dos direitos e obrigações do contrato de
financiamento da casa própria pelo Sistema
Financeiro de Habitação, acarretando, portanto, a
nulidade da cláusula contratual (17ª, “d”) que
impede a transferência do contrato, pois
incompatível com os princípios da boa-fé e da
equidade com o advento do Código de Defesa do
Consumidor.
É certo que o parágrafo único do art.
1º da Lei 8 004/90, em redação dada pela Lei 10
150/00, determina que “a formalização de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão
relativas a imóvel financiado através do SFH darse-
á em ato concomitante à transferência do
financiamento respectivo, com a interveniência
obrigatória da instituição financiadora”.
Entretanto, a mesma lei (10 150/00)
prevê a possibilidade de regularização das
transferências efetuadas sem anuência da
instituição financeira.
A interpretação das normas que regem
as operações de financiamento imobiliário deve
levar em consideração o objetivo social do Sistema
Financeiro de Habitação e a reiterada prática de
celebração dos denominados “contratos de gaveta”.
Isto porque, conforme reconhecido
pelo E. STJ, “não é viável que o Poder Judiciário
ignore uma prática utilizada em larga escala e
aceita pela sociedade em geral que, diariamente,
centenas de pessoas celebram os chamados
'contratos de gaveta', uma vez que de referidos
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negócios jurídicos decorrem direitos aos
cessionários, que não podem ficar à margem de
qualquer regulamentação” (REsp. 710.805/RS 2ª
Turma Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS j.
06.12.05).
Com base neste entendimento, outra
solução não pode ser dada que não o reconhecimento
da legitimidade ativa dos autores-apelantes para
ver revisado o contrato de financiamento
imobiliário em comento.
Nesse sentido a jurisprudência
pátria: STJ REsp. 705.231/RS 2ª Turma Rel.
Min. ELIANA CALMON j. 05.04.05; extinto 1º
TAC/SP Agr. Instr. 1.231.095-7 6ª Câmara
Rel. Des. JORGE FARAH j. 02.12.03; extinto TA/PR
Apel. 270.460-1 3ª Câmara Cível Rel. Des.
ROGERIO COELHO j. 05.10.04.
Pacífico o entendimento de que a
relação estabelecida entre as partes demandantes
desenvolve-se sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor. A questão encontra-se sumulada pelo E.
STJ (Súmula nº 297).
Nosso Tribunal vem reiteradamente
assim decidindo: Agr. Instr. 7.247-140-0 24ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. ROBERTO MAC
CRACKEN j. 11.09.08; Agr. Instr. 7.293-251-7
23ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. RIZZATTO
NUNES j. 08.10.08; Apel. 7.120-150-0 14ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIRGÍLIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR j. 13.08.08; Apel. 1.244-963-5
19ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. JOÃO
CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA j. 08.09.08;
Apel. 1.271.445-9 19ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. RICARDO NEGRÃO j. 04.08.08.
Quanto à previsão da Tabela Price
como sistema de amortização no contrato, deve ser
ela afastada.
A utilização do referido sistema de
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amortização implica capitalização de juros, o que
viola o art. 4º do Decreto nº 22 626/33 e a Súmula
nº 121 do STF.
Este Tribunal vem decidindo que “a
utilização da 'tabela price' implica na cobrança
de juros sobre juros” (Apel. 7.141.325-7 19ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. PAULO
HATANAKA j. 04.08.08; Apel. 7.215-937-6 19ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. SEBASTIÃO
JUNQUEIRA j. 04.08.08; Apel. 7.120.150-0 14ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. VIRGÍLIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR j. 13.08.08; Apel. 1.244.963-5
19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. JOÃO
CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA j. 08.09.08;
Apel. 1.307.424-5 20ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. FRANCISCO GIANQUINTO j. 08.09.08).
Assim também já decidiu o STJ (RESP 490.898/PR
4ª Turma Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
29.08.03).
A cobrança de juros sobre juros, mês
a mês, não poderá ser aceita, erigindo-se como
pressuposto da impagabilidade do débito.
Nesse sentido, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, que:
"A capitalização de juros
(juros de juros) é vedada pelo nosso
direito, mesmo quando expressamente
convencionada, não tendo sido revogada
a regra do art. 4º do Decreto nº
22.626/33 pela Lei 4.595/64. O
anatocismo, repudiado pelo verbete nº
121 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, não guarda relação com o
enunciado nº 596 da mesma Súmula"
(REsp. nº 1.285-GO - Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO - j. em 28.08.90)
A alegação de legitimidade da
cobrança de encargos de forma capitalizada com
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base na Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de
março de 2 000, reeditada sob o nº 2.170-36/01 não
pode ser acolhida.
Referida norma trata de matéria que
não pode ser regulamentada por medida provisória,
uma vez que a Constituição da República exige,
para sua edição, relevância e urgência, que no
caso, não se encontram presentes (TJ/RS Apel.
70012943643 12ª Câmara Cível Rel. Des. SÁLVIO
LEITE DIAS TEIXEIRA j. 26.01.06).
Ademais, patente a violação ao art.
7°, da Lei Complementar 95/98 que trata das regras
a serem observadas no processo de criação dos
diplomas legislativos.
Referido dispositivo preceitua que “o
primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei
e o respectivo âmbito de aplicação”.
A previsão de possibilidade de
capitalização, pelo art. 5° da Medida Provisória,
exorbita os limites da matéria regulada por este
diploma, conforme se constata pelo seu art. 1°:
“Art. 1°. Os recursos de
todas as fontes de receitas da União e de
suas autarquias e fundações públicas,
inclusive fundos por elas administrados,
serão depositados e movimentados
exclusivamente por intermédio dos
mecanismos da conta única do Tesouro
Nacional, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo”.
Qual a pertinência da previsão sobre
a capitalização dos juros em medida provisória que
regula a movimentação dos recursos financeiros das
entidades estatais?
Patente a ilegalidade do processo
legislativo da referida medida provisória,
conforme ressaltado pelo Desembargador desta C.
Câmara RIZZATTO NUNES:
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“Evidenciada a ilegalidade
do processo legislativo que produziu a
Medida Provisória, a mesma padece do
vício de inconstitucionalidade na parte
que não cumpre a determinação da Lei
Complementar 95/98, razão pela qual não
há que se falar em possibilidade de
capitalização de juros” (Apel. 7.073.259-
3 23ª Câmara de Direito Privado j.
20.08.08).
Reconhecida a invalidade da medida
provisória, o caso “sub iudice” exige o
afastamento da capitalização, devendo os juros
serem computados na forma simples.
Dessarte, os cálculos deverão ser
refeitos com as determinações contidas neste
acórdão, a saber: a) afastamento da aplicação da
Tabela Price; b) cobrança de juros na forma
simples.
Ante o exposto, dá-se parcial
provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Em
razão do resultado, deverá o banco-apelado arcar
com as custas e despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios arbitrados em R$ 3 500,00
(três mil e quinhentos reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC.
J.B.FRANCO DE GODOI
Relator
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