Dano Moral no Direito Brasileiro – Estagnamos na Constituição de 1988
[?] (Primeira Parte)
Em 2002,
tivemos a honra de publicar na Revista de Direito Civil e Processual Civil da
Editora Síntese (número 17, páginas 99/107) o artigo intitulado: “Dano Moral –
Da Efetiva Reparação em Face de Ordenamento Jurídico Pátrio”, no qual, de forma
crítica abordávamos o tema apontando erros e acertos da Doutrina e da
Jurisprudência.
Passados
quase 12 anos da publicação daquele artigo temos a nítida sensação de que nada
evoluiu no trato do tema, tanto pelos nossos Doutrinadores, quanto pelas Cortes
Nacionais.
Antes de mais
nada, temos que nos perguntar: “o que é dano moral?”. O dano moral é um ilícito
civil que abrange a honra, pura e simplesmente isso?! Nos parece que não. Caso
contrário seria inviável falarmos em condenações por danos morais em favor de
pessoas jurídicas. E sabemos que a
jurisprudência reconhece essa possibilidade.
Em realidade,
o dano moral nada mais é do que a reparação civil decorrente do ilícito civil
que viola esfera de direitos não patrimoniais de terceiros; direito não
mensuráveis. Nem por isso, menos valiosos.
O dano moral
também o é, e é neste ponto que se centra a escola de juristas
estado-unidenses é uma resposta da
sociedade a empresas e outras pessoas que causem danos a terceiros, no sentido
de que não considera tolerável aquele tipo de conduta.
Chamamos a
isso de técnica do desestímulo. E é nesse ponto que nossa ciência jurídica e
nossos Tribunais têm falhado miseravelmente. Uma década após ser escrito nosso
primeiro artigo, inúmeros livros [de diversos autores], milhares de sentenças
depois, verificamos que o assunto não evoluiu.
Continua a
velhaca e idosa cantilena de que as indenizações devem ser fixadas com
moderação a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, a indústria da
indenização e outros argumentos que, qualquer pessoa com um mínimo de
inteligência ou senso de realidade não pode, sinceramente, levar a sério.
Quando os
Tribunais começam com esse argumento no julgado, normalmente a indenização
correspondente acaba sendo num valor tão baixo que ao invés de punir o
agressor, avilta, mais ainda, a honra daquele que fora ofendido.
Quando
abordamos a técnica do desestímulo, alguns fatores hão que ser considerados:
1) O processo
deve custar caro para quem [pessoa física ou jurídica] reiteradamente comete o
mesmo tipo de erro. O que queremos dizer com isso? Temos visto, não apenas em
nosso escritório, mas de inúmeros colegas que militam na área, processos
movidos contra Instituições Financeiras [de Direito Público e Privado], movidos
em razão de erros bancários crassos [financiamentos autorizados em nome de
clientes com uso de documentos falsos, cheques indevidamente devolvidos,
cartões de crédito bloqueados quando o cliente se encontra fora, protestos e
processos de busca e apreensão indevidos] que, via de regra, resultam em
indenizações que gravitam em algo em torno de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. Essa
indenização, fixada nesses pequenos valores, gera o problema número “2”, o qual
citaremos a seguir;
2) Se a
perspectiva de valor de indenização for pequena, não haverá [bons] advogados
que tenham interesse em aceitar a causa. Esse subtítulo é auto-explicativo:
Numa ação de ação de indenização cível, o advogado do autor, de quem recebe a
indenização, costuma – numa média de mercado – cobrar algo em torno de 20%
sobre o valor da indenização a ser recebida pelo cliente. Noutras palavras, com
uma perspectiva de indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estamos falando
que o advogado aceitará a demanda para, se tudo correr bem e a mesma for
julgada procedente, e o devedor tiver os meios de pagá-la receber algo em torno
de R$ 1.000,00 a R$ 6.000,00. Essa baixa remuneração [temos que lembrar que são
processos em que, quase sempre, o recebimento dos honorários está condicionado
ao sucesso da demanda] tem afastado bons advogados de ações ligadas ao tema.
Isso por uma simples razão: advogados, ainda que lutem pelos seus clientes,
arduamente, e sempre o fazem, são pessoas que, como todo mundo, tem contas a
pagar. Se a perspectiva de ganho for baixa, o interesse dos Advogados nesse
tipo de causa também será baixo. Não devemos nos esquecer que Advogados,
diferentemente de Promotores Públicos, Juízes ou Procuradores, além de não ter
salário fixo, precisam gerar receita necessária para além de se manter, se
atualizar, pagar os cursos de reciclagem necessários, pagar conta de celular,
telefone de seus escritórios, aluguel, dentre outras. Sem ter experiência com
outras comarcas, pois sempre vivemos e trabalhamos em São Paulo, podemos, sem
erro dizer apenas para manter um escritório de advocacia em São Paulo, o
profissional, se for muito econômico e ter uma estrutura extremamente enxuta
terá uma despesa mensal de não menos que R$ 3.500,00 [três mil e quinhentos
reais] por mês, ou, noutras palavras, R$ 42.000,00 [quarenta e dois mil reais]
por ano. Isso se ele morar no escritório, não se vestir e não comer; obviamente
estamos brincando, a despesa acaba sendo maior. Essa despesa não permite que o
profissional venha a se dar ao luxo de aceitar causas que terão alta dose de
responsabilidade do profissional [sim pois toda a causa que um profissional do
Direito assume traz embutida em si, uma altíssima dose de responsabilidade e
ansiedade de seu cliente, o que gera telefonemas, reuniões, relatórios, enfim,
uma série de fatores que “roubam” tempo
de trabalho do prestador de serviço.
O mais
interessante é que apesar desse desolador quadro, ainda há bons, ótimos
advogados que, mais por ideal que por ambição, aceitam demandas cíveis
indenizatórias, em detrimento de um tempo que lhes permitiram fazer trabalhos
melhores remunerados.
Por mais
louvável que seja a existência de advogados que ainda atuem nesse sentido, não
nos parece bom, socialmente, falando que um sistema jurídico-social que tem por
finalidade a reeducação de empresas que reiteradamente violam os direitos de
seus clientes, dependa apenas do ideal, do amor à arte dos profissionais que o
integram.
Temos que nos
lembrar, sempre, que Judiciário somente julgam casos que lhes são levados pelos
Advogados; na medida em que estes [des]motivados pelas baixas indenizações,
perdem o interesse na propositura de demandas indenizatórias abre-se, em favor
de Grandes Bancos, Seguradoras, empresas de Telefonia e outros réus contumazes
em nosso ordenamento jurídico aquilo que poderíamos chamar de “Avenida da
Impunidade”. Com certeza não é esse o cenário que desejamos.
Assim, para
que tal não ocorra, para que os advogados continuem motivados em continuar
aceitando ações que versem sobre danos morais, imperioso e urgente se faz que o
Poder Judiciário se aperceba da gravidade deste problema e reveja
[principalmente no caso de empresas que são rés costumeiras em ações desse
jaez], para cima, os valores das indenizações concedida.
Contudo, ao
problema citado, encontramos também o terceiro fator que faz com que o processo
de indenização por dano moral não tenha a eficácia que a sociedade deseja.
Vejamos:
3) O baixo
valor das indenizações é um convite para que as empresas continuem burlando os
direitos de seus clientes: Isso é algo que é auto-explicativo e precisa ser,
urgentemente, entendido pelo Poder Judiciário. Grandes empresas, grandes
corporações, trabalham com altíssimas somas de dinheiro, normalmente tem receitas
anuais que superam a casa do R$ 1.000.000.000,00 [um bilhão de reais], um
volume alto de processos, se tiver uma média de condenação em pequenas
quantias, acaba por ser econômica e financeiramente mais vantajoso do que o
pagamento a vista de uma indenização.
Em palavras
simples: tem se tornado bastante comum que as empresas judicializem suas
dívidas, não cumpram com suas obrigações para com seus clientes, violem os
direitos básicos dos mesmos [quem tem telefone celular deve saber do que
falamos] pois acaba sendo mais barato pagar as indenizações, se e quando são
concedidas, do que criar sistemas operacionais mais eficientes.
Aqui, citamos
trechos de artigo publicado em nosso
livro “Direito e Democracia – Ordem Constitucional x Neoliberalismo” [Ed. All
Print, página 109]:
“Trata-se de
cliente idosa cobrada de forma acintosa por operadora de telefonia por conta de
telefone que nunca fora seu [...] por essa razão lhe fora imposta condenação
por danos morais no teto da lei 9099/95 (40 salários-mínimos) e sucumbência de
20% sobre o valor da causa. [...]
Pensemos
nesses números [...]
No processo
cível, na pior das hipóteses, a operadora de telefonia perderá a importância de
R$ 12 mil + R$ 2.400,00 [20% de litigância de má-fé] + R$ 1.728 [12% de juros
simples – 1% ao mês por um ano], o que totaliza R$ 16.128.
Por outro
lado, se a operadora houvesse aplicado este valor no mercado financeiro a 2% ao
mês, com juros compostos [...], temos que a empresa auferiria a renda de R$
24.478,64, ou seja R$ 8.350,54 a mais do que seria devido em um processo
judicial.
Isso, se
todos os consumidores lesados aforassem ações, todas ações fossem ganhas no
teto do Jepec, e em todas as ações a empresa fosse condenada como litigante de
má-fé, em nenhuma delas o recurso de apelo fosse provido. Imaginemos agora,
qual a probabilidade de que isso ocorra.
[...] na
falta de dados estatísticos, vamos supor que o número de consumidores lesados
que ajuízem ações seja de 30 em cada 100 [...], que das ações propostas, 50 em
cada 100 sejam julgadas procedentes; imaginemos que das ações ganhas que, 20 em
cada 100, a ação seja concedida em seu grau máximo. [...] sobre a litigância de
má-fé, considerando que em mais de 2.000 processos que atuei até hoje, não vi
mais que 10 vezes essa condenação ocorrer, podemos inferir que a chance da
mesma ser imposta seja, realisticamente de 2 em cada 100; [...] sobre a má-fé
ser fixada no grau máximo podemos inferir 30 em cada 100; mais ainda que de
cada 100 recursos interpostos pela empresa 20 sejam providos totalmente
[20/100] e outros 30/100 providos parcialmente para diminuir o valor da
condenação.
Traduzindo
isso numa equação onde “y” é a possibilidade de condenação igual em evento
análogo temos: “y = 30/100 x 50/100 x 20/100 x 2/100 x 30/100 x 20/100 x 2/100
x 30/100 = [aproximadamente] = 1/100.000.
Noutras
palavras, a cada 100 mil consumidores lesados, essa operadora de telefonia será
condenada apenas, da forma como ocorreu em nosso processo, em apenas 1 dos
casos. Empresas como essa lucram, e muito, com a morosidade da Justiça”.
Nobres
Colegas leitores que tiveram a paciência de ler este artigo até aqui, podemos
fechá-lo dizendo que números não mentem. Enquanto nosso Poder Judiciário não
acordar para o fato de que grandes conglomerados econômicos, para ter lucro
financeiro, retardam, de forma dolosa o cumprimento de suas obrigações, o
Estado Democrático de Direito continuará sendo uma falácia e, conseguintemente,
nosso Poder Judiciário continuará abarrotado de processos.
PS – Esse
artigo continuará na próxima semana.
________________________________________ A Ilegalidade da Capitalização de Juros no Direito Brasileiro
Paulo Antonio Papini
Este artigo já foi escrito por mim algumas vezes, e, sinceramente, seria muito bom se não tivéssemos mais razões para reescrevê-lo. Da mesma forma que tornou-se letra morta em nosso debate jurídico se as linhas telefônicas poderiam ser penhoradas, em virtude de as mesmas terem deixado de ser um ativo financeiro, aquela discussão perdeu seu objeto.
Infelizmente a relação entre clientes e Bancos não evoluiu tanto quanto a telefonia. Melhor dizendo, não evoluiu nada. O sistema bancário nacional, ao praticar juros compostos nos seus cálculos financeiros, simplesmente inviabiliza o crescimento sustentável do país (faremos um ensaio dedicado exclusivamente à sustentabilidade e os juros bancários); impede muito mais, impede qualquer condição mínima de planejamento e organização de nossos empreendedores (me refiro desde micro-comerciantes até grandes empresas).
Estamos a falar de um país que cobra a maior taxa de juros do planeta. Isso mesmo, a maior taxa de juros do planeta. No Brasil os juros bancários chegam a inacreditáveis e imorais, dependendo da operação financeira realizada, 225% ao ano. Não, vocês não leram errado. Duzentos e vinte e cinco por cento ao ano. Esse sistema iníquo, o qual vem sendo legitimado tanto por FHC, quanto por Lula e agora Dilma, simplesmente corroí a salubridade de nossas empresas, tornando qualquer atividade econômica [principalmente aquelas que demandam alto grau de investimento e pequeno retorno] extremamente onerosa, o que acaba por fazer investidores buscarem opções de que lhes possibilitem ganhar "dinheiro fácil". Isso, num primeiro momento, pode parecer bom para o Sistema Bancário e seus acionistas, mas, na prática, impedem que o Brasil, tomando como referência, por exemplo, a China, dê o seu "grande salto para a frente"; ao contrário disso continuaremos a ter Pibinho.
O alto custo do dinheiro deixa as empresas muito expostas aos humores do mercado; empresas que trazem em seu bojo grande volume de tecnologia embarcada [e que tem custo operacional muito elevado] ficam ainda mais expostas. Não é por coincidência que a sexta economia do planeta ainda não conseguiu gestar uma Microsoft, um Google, um Facebook. Isso é extremamente sério e delicado, principalmente se pensarmos que estamos prestes a viver, talvez em 5, talvez em 10, talvez em 20 anos, uma grande revolução tecnológica, que será a criação de computadores e softwares quânticos. Com o sexto PIB do planeta o Brasil poderia correr atrás e desenvolver, através da iniciativa privada essa tecnologia; contudo o altíssimo custo do capital será algo que nos inviabilizará chegar a este patamar. Estamos condenados a sermos os eternos exportadores de commodities do mundo; o Brasil, se nada for feito de sério, está condenado a ser o "tio que quase ficou rico" da economia mundial.
É claro, temos outros problemas que atravancam nosso crescimento, Educação, Saneamento Básico (por incrível que pareça em pleno Século XXI não conseguimos resolver um problema que boa parte dos países desenvolvidos do mundo resolveram no século XIX), Infra-estrutura, dentre outros. Contudo, este artigo se propõe a atacar aquele que consideramos ser a maior causa de nosso atraso. Por esta razão, nos sentimos obrigados a reescrevê-lo.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as relações entre bancos e clientes [pessoas físicas e jurídicas] são de consumo e são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990].
O STF, por seu turno, tem como inconstitucional a capitalização mensal de juros, nos contratos de mútuo e empréstimo Bancário.
Por capitalização de juros, entende-se a prática de cobrança de juros sobre juros; noutras palavras, juros que se acumulam sobre os juros acumulados, além do capital, nos períodos anteriores de um determinado contrato. A fórmula de juros compostos se dá através da equação matemâtica: Vf = Vi x (1+i)^n [o circunflexo indica uma operação exponencial]; onde "Vf" é o valor final a ser apurado em determinada operação; "Vi" é o valor inicial; "i" é o índice, isto é, a taxa de juros, e "n" é o período no qual ela será cobrada.
Para termos uma ideia do abuso praticado, se alguém contraí um empréstimo de R$ 3.000,00 a taxa de juros de 5% ao mês, contabilizados de forma composta, a dívida em 10 meses será algo equivalente a R$ 4.887,00; em 20, algo em torno de R$ 8.000,00. Se o período for de quarenta meses, a dívida será de R$ 21.120,00.
Por outro lado, os mesmos R$ 3.000,00; em quarenta meses, contabilizados de forma simples, que é o que a lei permite, corresponderão a algo equivalente a R$ 9.000,00.
Por essa razão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [extinto Primeiro TAC] e o STF têm reconhecido como ilegal e inconstitucional a capitalização mensal de juros. Paira no ar uma questão. Existe uma medida provisória que permite a capitalização mensal de juros.
Essa MP já foi considerada inconstitucional pelo STF e, recentemente, pelo STJ, posto que uma medida provisória não pode regulamentar matéria que deva ser regulada por lei complementar e a Constituição da República delega para a Lei Complementar a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
Outra dúvida que socorre aos profissionais do Direito é sobre a possibilidade de, em discutindo as ilegais e abusivas taxas de juros com Bancos, o cliente ser negativado em Órgãos de Proteção ao Crédito.
Também em relação a esta dúvida, a Secretaria de Direito Econômico, entendeu [numa interpretação direta do conceito do "due process of law"] ser proibido cadastrar-se em base de dados de inadimplentes o consumidor que estiver discutindo judicialmente sua dívida.
Paulo Antonio Papini, 42, Advogado, com especializações em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor e Direito Constitucional, com mais de 150 artigos e pareceres publicados, e autor do livro: Di.reito e Democracia - Ordem Constitucional X Neoliberalismo.
*artigo publicado em 28 de dezembro de 2006 no site www.ultimainstancia.com.br e posteriormente republicado no livro Direito e Democracia - Ordem Constitucional X Neoliberalismo, página 192, autor: Paulo Antonio Papini, Editora: All Print.
Abaixo a versão do artigo publicada em nosso livro:

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